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Jurisprudência


TJAM 0612526-08.2013.8.04.0001

Ementa
1.º APELAÇÃO CÍVEL – DPVAT – JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Quanto aos juros de mora, a sentença já indica sua incidência desde a citação, motivo pelo qual deve ser afastada qualquer reforma quanto a este ponto. - Oportuno destacar o entendimento consolidado no âmbito do STJ, no sentido de que, nos acidentes quando da vigência da Lei n.º 11.945/2009, como o caso dos autos, a indenização relativa ao seguro DPVAT deve corresponder ao valor indicado de acordo com os percentuais previstos na tabela de condições gerais de seguro de acidente suplementada, com a respectiva correção monetária a partir do evento danoso. - Desta feita, considerando que o Juízo a quo fixou a correção monetária a partir do recebimento do valor administrativo, com supedâneo no art. 405 do Código Civil e na súmula 54 do STJ, não merece nenhuma ressalva a posição do Juízo de Primeiro Grau. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2.º APELAÇÃO CÍVEL – DPVAT - LEI N.º 6.194/74 – QUITAÇÃO PELA ADMINISTRATIVA – NÃO CARACTERIZADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 20, § 3.º, CPC – MANTIDO EM 20% - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Embora não exista um Laudo de Exame Complementar fornecido pelo IML, o Postulante forneceu laudo médico oriundo do SUS, fl. 44, na qual indica que o acidentado, após alta hospitalar, apresentou "sequela e linfedema +++, com dor e rigidez do tornozelo e do pé esquerdo". E "tem perda funcional de 70%" - Consubstanciando-se na natureza da lesão, sua gravidade e consequências, bem como na função social do seguro DPVAT, conclui-se que a condenação deve se dar em 70% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com a consequente redução de 50% desse valor imposta no art. 3°, §1°, II da Lei 6.194/74, o que corresponde a R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Dessa forma, uma vez descontado o montante pago na seara administrativa (R$2.531,25 – dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), chega-se ao valor de R$2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos). - vislumbra-se que o valor da condenação é inferior ao devido segundo as balizas apontadas pelo Magistrado. Porém, como a Apelação apresentada pela seguradora questionou a condenação em si, sob argumento de quitação do valor devido administrativamente, e o Autor, na oportunidade em que se insurgiu em face do decisum, apenas questionou os critérios de correção monetária e de juros incidentes na condenação, é de se afastar a reforma do julgado para efeito de aumentar o montante indenizatório, pois o reajuste de tal valor importaria em flagrante violação ao princípio da reformatio in pejus. - dotando-se os parâmetros contidos no §3º do art. 20 do CPC e tendo em vista o princípio da razoabilidade, merece ser mantida a condenação à verba honorária no patamar de 20% estipulado no decisum. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Data do Julgamento : 14/12/2014
Data da Publicação : 16/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus