TJAM 0612540-89.2013.8.04.0001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NECESSIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIA ARBITRADA EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cumpre-me asseverar que em casos como este trazido à baila pelo autor, ou seja, concernente aos casos de "morte ou invalidez permanente" em virtude de acidentes automobilísticos acarretam à vítima (ou aos seus herdeiros), além de danos materiais, também danos psicológicos, sobretudo, quando não há, de forma passiva, correta e célere, o recebimento da indenização devida.
2. Merece, pois, ser prestigiada a sentença que referente ao dano extrapatrimonial, fixado em valor proporcional e irretocável de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais mediante apreciação equitativa do douto juízo sentenciante, ao analisar o contexto fático, condenou a apelante ao seu pagamento em favor do autor.
3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NECESSIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIA ARBITRADA EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cumpre-me asseverar que em casos como este trazido à baila pelo autor, ou seja, concernente aos casos de "morte ou invalidez permanente" em virtude de acidentes automobilísticos acarretam à vítima (ou aos seus herdeiros), além de danos materiais, também danos psicológicos, sobretudo, quando não há, de forma passiva, correta e célere, o recebimento da indenização devida.
2. Merece, pois, ser prestigiada a sentença que referente ao dano extrapatrimonial, fixado em valor proporcional e irretocável de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais mediante apreciação equitativa do douto juízo sentenciante, ao analisar o contexto fático, condenou a apelante ao seu pagamento em favor do autor.
3. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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