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Jurisprudência


TJAM 0612551-21.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. INDISPENSABILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL JULGADA PREJUDICADA. I – Agravo Retido conhecido, uma vez que o apelante requereu expressamente a sua apreciação (art. 523, §1º, do CPC/1973). II - No mérito, o recurso merece ser provido, tendo em vista que a intimação para comparecimento à perícia não se deu de forma pessoal, caracterizando cerceamento de defesa do agravante/apelante a decisão do juízo a quo que decidiu pelo julgamento antecipado da lide. III - Ante a determinação de realização de prova pericial pelo juízo, é necessária a intimação pessoal do periciando para comparecer ao exame médico designado, sob pena de nulidade, por se tratar de ato personalíssimo da parte, e não do advogado que a representa. Entendimento do c. STJ. IV - Nesta senda, os autos devem retornar ao juízo de origem, para ser oportunizada a realização da prova pericial pelo agravante/apelante, com a sua devida intimação pessoal. V - AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL JULGADA PREJUDICADA.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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