TJAM 0612590-18.2013.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO – CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ – NOTIFICAÇÃO - CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - SUFICIENTE A ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR – PRECEDENTES DO STJ - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA SOBRE A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE ENTENDE DEVIDO - PRINCÍPIO DO ONUS PROBANDI INCUMBIT EI QUI DIXIT - CONHECIMENTO DE OFÍCIO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS PELO MAGISTRADO - IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 381/STJ - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (AgRg no AREsp 41.319/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/10/2013)
- É válida a notificação expedida por cartório de títulos e documentos situado em comarca diferente da do domicílio do devedor, ainda que recebida por terceiro no endereço constante no contrato de alienação fiduciária.
- A excessividade dos encargos decorrentes do financiamento devem ser devidamente demonstrados pela parte que alega, em respeito ao princípio do onus probandi incumbit ei qui dixit. Assim, não havendo memória de cálculo com o valor que a parte entende devido, nem apontamento das cláusulas consideradas abusivas, não cabe ao magistrado analisá-las de ofício, por óbice da Súmula 381 do STJ.
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO – CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ – NOTIFICAÇÃO - CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - SUFICIENTE A ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR – PRECEDENTES DO STJ - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA SOBRE A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE ENTENDE DEVIDO - PRINCÍPIO DO ONUS PROBANDI INCUMBIT EI QUI DIXIT - CONHECIMENTO DE OFÍCIO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS PELO MAGISTRADO - IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 381/STJ - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (AgRg no AREsp 41.319/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/10/2013)
- É válida a notificação expedida por cartório de títulos e documentos situado em comarca diferente da do domicílio do devedor, ainda que recebida por terceiro no endereço constante no contrato de alienação fiduciária.
- A excessividade dos encargos decorrentes do financiamento devem ser devidamente demonstrados pela parte que alega, em respeito ao princípio do onus probandi incumbit ei qui dixit. Assim, não havendo memória de cálculo com o valor que a parte entende devido, nem apontamento das cláusulas consideradas abusivas, não cabe ao magistrado analisá-las de ofício, por óbice da Súmula 381 do STJ.
- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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