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Jurisprudência


TJAM 0612601-76.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE DESPACHO SANEADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. JUNTADA DE DOCUMENTO NA RÉPLICA. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. ACESSO DAS PARTES AO PROCESSO EM MOMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 437, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - Quanto à necessidade, ou não, da realização de despacho saneador, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. II - A ausência de intimação específica para manifestação sobre documentos novos não viola o 437, §1º do Código de Processo Civil, se, após a juntada deles, a parte teve acesso aos autos e praticou atos processuais. III - O Código de Defesa do Consumidor é aplicado ao caso em tela e certa a inversão do ônus da prova aplicada pelo juízo a quo. Por conseguinte, embora a empresa apelante tenha alegado culpa exclusiva de terceiro, não se desincumbiu de comprovar os fundamentos para a aplicação do inciso III, do § 3.º do art. 14 do CDC. IV - O dano moral em debate, conforme consignado na sentença a quo é in re ipsa, isto é, prescinde da produção de provas. A materialização do dano moral ocorre quando se dá lesão do patrimônio abstrato ou imaterial de alguém, que consiste num bem ético-jurídico-social que pode ser a liberdade, a honra, a dignidade, ou a simples paz ou tranquilidade do espírito. Esses elementos são impassíveis de prova material. Assim, nessas hipóteses, onde a lesão não gera uma materialidade concreta, porém abstrata, é de se admitir o dano in re ipsa, sendo dispensada a prova concreta para sua caracterização. Para que a reparação por dano moral possa cumprir suas funções pedagógicas e punitiva, devem ser consideradas as repercussões do dano, as condições social, econômica e cultural da parte lesada, bem como as condições e a capacidade econômica da parte lesante. Ponderadas essas premissas, é razoável a redução do valor da condenação dos danos morais arbitrado.

Data do Julgamento : 10/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Anulação
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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