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Jurisprudência


TJAM 0612627-11.2014.8.04.0001

Ementa
E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. A) Nulidade Absoluta. Não ocorrência – o descumprimento do dever de comunicar o cliente sobre substabelecimento sem reserva de poderes previsto no § 1.º do art. 24 da Lei n.º 8.906/94 diz respeito à relação contratual entre advogado (mandatário) e cliente (mandante), não constituindo causa que nulifique ato processual; B) Cerceamento de Defesa. Inexistência – havendo o juízo sentenciante oportunizado às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, o silêncio destas torna precluso o direito à produção probatória, o que afasta qualquer tentativa de alegar violação ao devido processo legal por lesão ao exercício regular do direito de defesa; C) Propaganda Enganosa. Não caracterização – o contexto fático-probatório construído nos autos permite concluir que, em momento algum houve, por parte da construtora, promessa de 'gratuidade' do uso da marina integrada às funcionalidades do condomínio ou de que essa área faria parte integrante da propriedade comum dos condôminos, não existindo, portanto, informação falsa ou imprecisa, o que afasta a alegação de lesão a direitos consumeristas dos adquirentes das unidades autônomas. B) Recurso de apelação a que se nega provimento para manter a sentença em sua integralidade.

Data do Julgamento : 09/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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