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Jurisprudência


TJAM 0612652-87.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BEM MÓVEL ALIENADO FIDUCIARIMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE RECAI SOBRE O APELANTE DIANTE DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.De acordo com o princípio da sucumbência, todos os gastos do processo devem ser atribuídos à parte vencida na causa, independentemente da sua culpa pela derrota. Ocorre que esse princípio, por si só, não é suficiente para resolver com segurança a todas as situações do cotidiano jurídico. Por esse motivo, em alguns casos, há de se considerar também, na fixação das custas processuais e dos honorários advocatícios, o princípio da causalidade, segundo o qual deve-se considerar que é responsável pelas despesas processuais aquele que tiver dado causa à instauração do processo. 2.A ausência de resistência aos embargos de terceiro não impede, por si só, a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios. 3.Ônus sucumbenciais mantidos, considerando que, pelo princípio da causalidade, quem deu causa à ação foi a apelante. 4.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 20/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Aquisição
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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