TJAM 0612652-87.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BEM MÓVEL ALIENADO FIDUCIARIMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE RECAI SOBRE O APELANTE DIANTE DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.De acordo com o princípio da sucumbência, todos os gastos do processo devem ser atribuídos à parte vencida na causa, independentemente da sua culpa pela derrota. Ocorre que esse princípio, por si só, não é suficiente para resolver com segurança a todas as situações do cotidiano jurídico. Por esse motivo, em alguns casos, há de se considerar também, na fixação das custas processuais e dos honorários advocatícios, o princípio da causalidade, segundo o qual deve-se considerar que é responsável pelas despesas processuais aquele que tiver dado causa à instauração do processo.
2.A ausência de resistência aos embargos de terceiro não impede, por si só, a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
3.Ônus sucumbenciais mantidos, considerando que, pelo princípio da causalidade, quem deu causa à ação foi a apelante.
4.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BEM MÓVEL ALIENADO FIDUCIARIMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE RECAI SOBRE O APELANTE DIANTE DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.De acordo com o princípio da sucumbência, todos os gastos do processo devem ser atribuídos à parte vencida na causa, independentemente da sua culpa pela derrota. Ocorre que esse princípio, por si só, não é suficiente para resolver com segurança a todas as situações do cotidiano jurídico. Por esse motivo, em alguns casos, há de se considerar também, na fixação das custas processuais e dos honorários advocatícios, o princípio da causalidade, segundo o qual deve-se considerar que é responsável pelas despesas processuais aquele que tiver dado causa à instauração do processo.
2.A ausência de resistência aos embargos de terceiro não impede, por si só, a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
3.Ônus sucumbenciais mantidos, considerando que, pelo princípio da causalidade, quem deu causa à ação foi a apelante.
4.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Aquisição
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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