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Jurisprudência


TJAM 0612676-86.2013.8.04.0001

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É ilegal a cobrança de tarifa de avaliação de bem e de contratação de seguro, por transferir ao consumidor um ônus que deve ser suportado pela Instituição Financeira. 2. Nos contratos bancários após 30.4.2008, com é o caso dos autos, é impossível a pactuação das tarifas de abertura de crédito e de emissão de boletos. 3. É permitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros de mora, juros remuneratórios, multa e correção monetária, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Uma vez que verificou-se nos autos a cumulação vedada pela Corte Superior, há que ser revisado o contrato de financiamento.

Data do Julgamento : 02/10/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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