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Jurisprudência


TJAM 0612692-40.2013.8.04.0001

Ementa
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO FALHO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE SER REDUZIDO OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA ADEQUAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA. I – Frise-se que a configuração da relação de consumo entre as partes, em aplicação ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, independe da existência de culpa do fornecedor os danos causados por falhas na prestação do serviços; II – Saliente-se que o Recorrente não juntou aos autos documentos capazes de elidir o direito da autora, ora Recorrida, bem como não se desincumbiu de provar que houve distração da Apelada e o esbarro na prateleira dos produtos de sopinha para bebês, ou seja, deixou de provar a culpa exclusiva da vítima alegada em contestação e no presente recurso, em obediência ao artigo 333, II do Código de Ritos, por isso prevalece a narrativa proferida pela Recorrida; III - Portanto, resta incontroversa a ocorrência do acidente nas dependências internas do supermercado DB Ponta Negra, outrossim, o ato ilícito ensejador do dano moral, sendo que o estabelecimento comercial tem o dever de propiciar um local adequado e seguro para as compras, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002; IV - No que diz respeito ao quantum indenizatório, observa-se que houve exagero por parte do juiz a quo, merecendo ser minorado para o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) ao ser analisada perfunctoriamente a extensão do dano; V Apelação conhecido e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 09/03/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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