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Jurisprudência


TJAM 0612733-70.2014.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PROVA IDÔNEA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. ATENDIMENTO DO REQUISITOS. TAXAS CONDOMINIAIS. EXIGÊNCIA APENAS A PARTIR DA ENTREGA DO BEM E NÃO DO "HABITE-SE". CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. MULTA. A PARTIR DA CITAÇÃO. TAXA SELIC. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A alegação do recorrente de que o recibo de aluguel apresentado pelos recorridos é totalmente descabida. O fato de o recibo possuir data próxima ao ajuizamento da pretensão não significa que fora adulterado ou fabricado mediante ardil dos consumidores. Não há, portanto, qualquer provas nos autos de que os apelados tinham a intenção de ludibriar o juízo, razão pela qual a valoração do referido documento foi correta; - O promitente comprador deve ser responsável pelas referidas despesas a partir da efetiva entrega do bem e não da expedição do "habite-se", o que, no caso vertente, levará em consideração a data da entrega das chaves, devendo a obrigação, no caso em julgamento, até a imissão na posse direta, ser suportada pela construtora que dera causa à mora; - Em que pese não existam dúvidas sobre a natureza propter rem das obrigações condominiais, impende observar que, em casos de aquisição de unidade imobiliária em construção, a jurisprudência pátria já se manifestou pela possibilidade de modulação dos efeitos da natureza dessa obrigação, que deve ser imputada ao adquirente do bem apenas a partir da entrega das chaves; - O descumprimento injustificado do prazo contratual de entrega do imóvel, agravado pelo próprio extrapolamento do prazo de tolerância previsto contratualmente, significa, invariavelmente, o decurso de mais tempo em que será corrigido o saldo devedor, em benefício da construtora, sem que haja qualquer contraprestação ao consumidor, pelo atraso injustificado, a que não deu causa. A jurisprudência pátria, em casos dessa natureza, tem reconhecido a possibilidade de ser congelado o saldo devedor para evitar maiores prejuízos aos consumidores; - A aplicação de multa diária é perfeitamente cabível ao caso sob julgamento, sendo consoante aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fixação do valor em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso. Noutro ponto, a multa deve ser fixada a partir da citação do feito para o cumprimento da obrigação; - Quando a lide versar sobre relação contratual, referente ao índice de juros e de correção monetária, deve ser aplicada a taxa SELIC, conforme o artigo 406 do CC/2002; - o E. TJAM já se posicionou no sentido de que os juros de mora são contados a partir da citação, tendo em vista a obrigação ser contratual. Nessa quadra, também a jurisprudência do STJ; - Conforme o entendimento jurisprudencial, resta configurada a necessidade de compensação por danos morais, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa, previsto nos artigos 884 e seguintes do Código Civil; - Recurso de Apelação conhecido e provido em parte.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 22/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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