TJAM 0612739-77.2014.8.04.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. DESPESAS COM SERVIÇO DA FINANCEIRA. COBRANÇA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Mostra-se lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início da relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor, devendo, contudo, ficar limitada ao valor médio exigido pelas instituições financeiras na data da celebração do contrato, divulgado pelo Banco Central do Brasil.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
3. Somente podem ser objeto de cobrança de tarifas administrativas os serviços considerados prioritários, especiais e diferenciados previstos na tabela anexa à Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional.
4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, reformando-se a sentença tão somente para declarar a abusividade da cobrança de remuneração por parte do cliente de serviço da financeira.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. DESPESAS COM SERVIÇO DA FINANCEIRA. COBRANÇA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Mostra-se lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início da relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor, devendo, contudo, ficar limitada ao valor médio exigido pelas instituições financeiras na data da celebração do contrato, divulgado pelo Banco Central do Brasil.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
3. Somente podem ser objeto de cobrança de tarifas administrativas os serviços considerados prioritários, especiais e diferenciados previstos na tabela anexa à Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional.
4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, reformando-se a sentença tão somente para declarar a abusividade da cobrança de remuneração por parte do cliente de serviço da financeira.
Data do Julgamento
:
24/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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