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Jurisprudência


TJAM 0612797-12.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXEUÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA NO PRAZO. EXTINÇÃO DO FEITO. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ART. 485, §1º CPC/15. DESNECESSIDADE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. -Merece ser desprovido o presente apelo, tendo em vista que a hipótese que legou o magistrado de piso para extinguir o feito foi a do art. 485, X do CPC/15, ao passo que o art. 485, §1º do CPC/15 indica a necessidade de prévia intimação pessoal apenas nas hipóteses dos incisos II e III; - Ademais, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil/73 (atual art. 485, IV do CPC/15); -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 29/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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