TJAM 0612842-21.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE CUNHO POSSESSÓRIO SOBRE BEM IMÓVEL E SUAS BENFEITORIAS. CONFIRMAÇÃO APENAS DO REGISTRO DA MATRÍCULA MÃE. AVERBAÇÃO EM CARTÓRIO DO DESMEMBRAMENTO DOS LOTES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL OBSTACULIZADA PELA ORIENTAÇÃO LEGAL ADVINDA TANTO DO ART. 37, DA LEI Nº. 6.766/79, COMO DOS ARTS. 227, 236 E 237, DA LEI Nº. 6.015/73. SENTENÇA PROFERIDA DE FORMA INDEFECTÍVEL.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a sentença recorrida, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a inexistência de registro do loteamento, objeto da referida avença entre as partes.
- Ademais, a existência e comprovação de regularidade do registro imobiliário é requisito imprescindível da ação de adjudicação compulsória de imóvel.
- Na espécie, inexiste comprovação do registro cartorário do desmembramento do lote em questão, resta evidenciado, apenas, o registro da matrícula mãe do terreno como um todo.
- Desse modo, constata-se que a tese reformista atenta contra o comando legal preconizado tanto no art. 37, da Lei nº. 6.766/79, como nos arts. 227, 236 e 237, da Lei nº. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
- Assim, conclui-se que a inviabilidade de concretização do suprimento da manifestação de vontade perante o registro público implica na impossibilidade jurídica do pedido, razão pela qual tenho que a sentença recorrida deva ser mantida intacta.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE CUNHO POSSESSÓRIO SOBRE BEM IMÓVEL E SUAS BENFEITORIAS. CONFIRMAÇÃO APENAS DO REGISTRO DA MATRÍCULA MÃE. AVERBAÇÃO EM CARTÓRIO DO DESMEMBRAMENTO DOS LOTES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL OBSTACULIZADA PELA ORIENTAÇÃO LEGAL ADVINDA TANTO DO ART. 37, DA LEI Nº. 6.766/79, COMO DOS ARTS. 227, 236 E 237, DA LEI Nº. 6.015/73. SENTENÇA PROFERIDA DE FORMA INDEFECTÍVEL.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a sentença recorrida, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a inexistência de registro do loteamento, objeto da referida avença entre as partes.
- Ademais, a existência e comprovação de regularidade do registro imobiliário é requisito imprescindível da ação de adjudicação compulsória de imóvel.
- Na espécie, inexiste comprovação do registro cartorário do desmembramento do lote em questão, resta evidenciado, apenas, o registro da matrícula mãe do terreno como um todo.
- Desse modo, constata-se que a tese reformista atenta contra o comando legal preconizado tanto no art. 37, da Lei nº. 6.766/79, como nos arts. 227, 236 e 237, da Lei nº. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
- Assim, conclui-se que a inviabilidade de concretização do suprimento da manifestação de vontade perante o registro público implica na impossibilidade jurídica do pedido, razão pela qual tenho que a sentença recorrida deva ser mantida intacta.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
24/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Adjudicação Compulsória
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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