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Jurisprudência


TJAM 0612848-28.2013.8.04.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR RECEBIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA EM VIRTUDE DA ALEGAÇÃO DE INCORRETO ENQUADRAMENTO NA TABELA DA LEI Nº 6.194/74. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA DETERMINAR O GRAU DE INVALIDEZ FORMULADO POR AMBAS AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ SOBRE OS PEDIDOS. JULGAMENTO QUE ATROPELOU AS FASES DE SANEAMENTO E DE INSTRUÇÃO DO FEITO. EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tendo sido requerida a produção de prova pericial pelo autor, é imprescindível que o juiz sobre ela se manifeste. Em se tratando de prova inútil, está o magistrado autorizado a indeferir sua produção, conforme estabelece o art. 130 do Código de Processo Civil, o qual regula os poderes instrutórios do juiz. Porém, sendo a prova essencial para o deslinde da causa, é necessário que o juiz, atentando-se ao direito autônomo à prova, defira sua produção, sob pena de cerceamento de defesa. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 28/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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