TJAM 0612914-08.2013.8.04.0001
REEXAME NECESSÁRIO. DOCENTE DA EXTINTA UTAM E INCORPORAÇÃO À UEA. MAGISTÉRIO SUPERIOR. RETIRADA DA PARCELA RELATIVA À ISONOMIA REMUNERATÓRIA DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO.
1. Conforme art. 109, XXV, da Constituição do Estado do Amazonas, "o trabalho docente, executado pelo professor entre as dezoito e as vinte e três horas, terá um acréscimo de dez por cento sobre a remuneração do trabalho diurno".
2. Segundo art. 3°, XI, da Lei Estadual n° 3656/2011, que instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração do magistério público superior e dos servidores técnicos e administrativos da Universidade Estadual do Amazonas, remuneração é o somatório do vencimento do cargo com as gratificações correlatas estabelecidas na forma da Lei.
3. Inexistência de lei estadual, em relação ao caso concreto, dispondo sobre os parâmetros a serem observados para o alcance da expressão "remuneração" que serviria de base à incidência do adicional noturno. Com efeito, não pode o administrador, sem base legal, interpretar de forma restritiva direitos dispostos na própria Constituição Estadual.
4. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença que concedeu parcialmente a segurança a fim de assegurar ao Impetrante a inclusão da parcela da isonomia remuneratória na base de cálculo do Adicional Noturno.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DOCENTE DA EXTINTA UTAM E INCORPORAÇÃO À UEA. MAGISTÉRIO SUPERIOR. RETIRADA DA PARCELA RELATIVA À ISONOMIA REMUNERATÓRIA DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO.
1. Conforme art. 109, XXV, da Constituição do Estado do Amazonas, "o trabalho docente, executado pelo professor entre as dezoito e as vinte e três horas, terá um acréscimo de dez por cento sobre a remuneração do trabalho diurno".
2. Segundo art. 3°, XI, da Lei Estadual n° 3656/2011, que instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração do magistério público superior e dos servidores técnicos e administrativos da Universidade Estadual do Amazonas, remuneração é o somatório do vencimento do cargo com as gratificações correlatas estabelecidas na forma da Lei.
3. Inexistência de lei estadual, em relação ao caso concreto, dispondo sobre os parâmetros a serem observados para o alcance da expressão "remuneração" que serviria de base à incidência do adicional noturno. Com efeito, não pode o administrador, sem base legal, interpretar de forma restritiva direitos dispostos na própria Constituição Estadual.
4. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença que concedeu parcialmente a segurança a fim de assegurar ao Impetrante a inclusão da parcela da isonomia remuneratória na base de cálculo do Adicional Noturno.
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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