TJAM 0612927-65.2017.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO DE PESSOAS. DÚVIDA QUANTO AO LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São requisitos do concurso de pessoas: a pluralidade de agentes, a relevância causal de cada conduta, a identidade de infração penal e o liame subjetivo entre os agentes;
2. No caso dos autos, tendo a conduta da recorrida se limitado a aguardar do lado de fora da drogaria e a chamar um mototáxi para sair do local do crime, subsiste razoável dúvida se esta, de fato, sabia que o seu acompanhante iria assaltar o referido estabelecimento comercial;
3. Desse modo, analisando-se as circunstâncias do flagrante e os elementos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na instrução processual, não é possível formar um juízo de certeza acerca da unidade de desígnios entre os acusados;
4. Por consequência, considerando que a livre convicção do julgador - sobretudo na esfera penal – deve se apoiar em dados objetivos indiscutíveis, torna-se imperiosa a manutenção da sentença que absolveu o apelado Sandro Saide Rodrigues por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO DE PESSOAS. DÚVIDA QUANTO AO LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São requisitos do concurso de pessoas: a pluralidade de agentes, a relevância causal de cada conduta, a identidade de infração penal e o liame subjetivo entre os agentes;
2. No caso dos autos, tendo a conduta da recorrida se limitado a aguardar do lado de fora da drogaria e a chamar um mototáxi para sair do local do crime, subsiste razoável dúvida se esta, de fato, sabia que o seu acompanhante iria assaltar o referido estabelecimento comercial;
3. Desse modo, analisando-se as circunstâncias do flagrante e os elementos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na instrução processual, não é possível formar um juízo de certeza acerca da unidade de desígnios entre os acusados;
4. Por consequência, considerando que a livre convicção do julgador - sobretudo na esfera penal – deve se apoiar em dados objetivos indiscutíveis, torna-se imperiosa a manutenção da sentença que absolveu o apelado Sandro Saide Rodrigues por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
21/01/2018
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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