TJAM 0612951-93.2017.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE MÚTUO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. REVELIA. NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Banco requerido deve ser responsabilizado pelos descontos em folha de pagamento, uma vez que não há prova de que foi firmado qualquer contrato de empréstimo com consignação.
II - O dano moral decorrente da diminuição da capacidade financeira da apelada, bem como o constrangimento de ver descontado do seu vencimento quantia que não contratou, não precisa ser provado, presumindo-se pelas próprias circunstâncias do caso. Ademais, os bancos também respondem objetivamente pelos danos que venham a causar a seus clientes.
III - Nessa medida, devem ser compensados também os danos morais experimentados pela autora, comportando o quantum arbitrado em primeiro grau, contudo, redução, eis que desproporcionais e fora da linha de razoabilidade verificada no padrão jurisprudencial.
IV - Os honorários advocatícios arbitrados em primeira instância de fato revelam-se excessivos levando em consideração a baixa complexidade da causa e o reduzido tempo de trabalho despendido pelo causídico. Contudo, tendo em conta a sucumbência significativa também nesta esfera recursal, é caso de majoração dos honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, ocasião em que deve permanecer o percentual conforme arbitrado pelo juízo singular de primeira instância.
V - Apelo conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para reduzir os danos morais para a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE MÚTUO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. REVELIA. NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Banco requerido deve ser responsabilizado pelos descontos em folha de pagamento, uma vez que não há prova de que foi firmado qualquer contrato de empréstimo com consignação.
II - O dano moral decorrente da diminuição da capacidade financeira da apelada, bem como o constrangimento de ver descontado do seu vencimento quantia que não contratou, não precisa ser provado, presumindo-se pelas próprias circunstâncias do caso. Ademais, os bancos também respondem objetivamente pelos danos que venham a causar a seus clientes.
III - Nessa medida, devem ser compensados também os danos morais experimentados pela autora, comportando o quantum arbitrado em primeiro grau, contudo, redução, eis que desproporcionais e fora da linha de razoabilidade verificada no padrão jurisprudencial.
IV - Os honorários advocatícios arbitrados em primeira instância de fato revelam-se excessivos levando em consideração a baixa complexidade da causa e o reduzido tempo de trabalho despendido pelo causídico. Contudo, tendo em conta a sucumbência significativa também nesta esfera recursal, é caso de majoração dos honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, ocasião em que deve permanecer o percentual conforme arbitrado pelo juízo singular de primeira instância.
V - Apelo conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para reduzir os danos morais para a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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