TJAM 0612961-11.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS (REALIZAÇÃO DE EXAME). DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DEMANDA EM QUE LITIGA CONTRA O ESTADO DO AMAZONAS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FACE DO ENTE DE QUE FAZ PARTE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR (ARTIGO 381, CÓDIGO CIVIL DE 20/02). PRECEDENTES DO STJ EDESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Conforme entendimento sumulado do STJ, reiterado em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.199.715/RJ), "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ);
II. Essa impossibilidade decorre da circunstância de haver confusão entre credor e devedor – consoante previsto no art. 381, Código Civil – na medida em que a Defensoria Pública é órgão integrante da estrutura do Estado e não tem personalidade jurídica distinta de modo a autorizar a percepção da verba honorária de quem lhe provê os recursos necessários à sua subsistência;
III. Ademais, as autonomias funcional e administrativa conferidas à Defensoria com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 não tiveram o condão de alterar o entendimento de que ela é órgão público integrante do Poder Executivo do ente político que a criou;
IV. Sentença que merece ser mantida;
V. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS (REALIZAÇÃO DE EXAME). DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DEMANDA EM QUE LITIGA CONTRA O ESTADO DO AMAZONAS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FACE DO ENTE DE QUE FAZ PARTE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR (ARTIGO 381, CÓDIGO CIVIL DE 20/02). PRECEDENTES DO STJ EDESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Conforme entendimento sumulado do STJ, reiterado em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.199.715/RJ), "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ);
II. Essa impossibilidade decorre da circunstância de haver confusão entre credor e devedor – consoante previsto no art. 381, Código Civil – na medida em que a Defensoria Pública é órgão integrante da estrutura do Estado e não tem personalidade jurídica distinta de modo a autorizar a percepção da verba honorária de quem lhe provê os recursos necessários à sua subsistência;
III. Ademais, as autonomias funcional e administrativa conferidas à Defensoria com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 não tiveram o condão de alterar o entendimento de que ela é órgão público integrante do Poder Executivo do ente político que a criou;
IV. Sentença que merece ser mantida;
V. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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