TJAM 0613011-71.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. JUSTO RECEIO. EXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO REITERADA DO ESTADO DO AMAZONAS AO DIREITO VEICULADO NA PETIÇÃO INICIAL. RESISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. ICMS-COMUNICAÇÃO. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. SERVIÇOS SUPLEMENTARES E FACILIDADES ADICIONAIS QUE OTIMIZEM OU AGILIZEM O PROCESSO DE COMUNICAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS DESDE QUE NÃO CONFIGUREM SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. RECURSO ADESIVO DO ESTADO DO AMAZONAS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA OI MÓVEL S/A CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO QUE NÃO ENSEJA MODIFICAÇÕES. SENTENÇA REFORMADA EM DECORRÊNCIA DO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. É cabível mandado de segurança contra norma tributária de aplicabilidade imediata, capaz de produzir efeitos concretos na esfera patrimonial dos contribuintes. Precedentes do STJ;
2. A ausência de atos concretos de cobrança e recolhimento do imposto em debate nas hipóteses impugnadas na exordial do presente mandado de segurança não conduz ao entendimento de que o Estado carece de responsabilidade sobre o ato de ativação do poder judicante, mormente quando se tomam em consideração as razões acima expostas, se da leitura dos autos percebe-se reiterada oposição do Estado do Amazonas às razões da empresa impetrante, devendo permanecer incólume a distribuição nos ônus da sucumbência;
3. Há "serviço de comunicação" quando um terceiro, mediante prestação negocial-onerosa, mantém interlocutores (emissor/receptor) em contato "por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza". Os meios necessários à consecução deste fim não estão ao alcance da incidência do ICMS-comunicação. Precedentes do STJ;
4. Não incide o ICMS sobre serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação;
5. Para que haja exclusão da incidência do ICMS-comunicação, é imprescindível que o serviço oferecido não se consubstancie em ato de comunicação, assim entendido como a interação entre emissor e receptor para a divulgação de mensagens, informações, dados, etc., de forma remunerada;
6. Recurso adesivo do Estado do Amazonas conhecido e não provido;
7. Recurso de apelação da Oi Móvel S/A conhecido e provido;
8. Reexame necessário que não resulta em alteração da sentença;
9. Provimento de apelo que enseja a reforma da sentença para a ampliar o âmbito de concessão da segurança.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. JUSTO RECEIO. EXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO REITERADA DO ESTADO DO AMAZONAS AO DIREITO VEICULADO NA PETIÇÃO INICIAL. RESISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. ICMS-COMUNICAÇÃO. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. SERVIÇOS SUPLEMENTARES E FACILIDADES ADICIONAIS QUE OTIMIZEM OU AGILIZEM O PROCESSO DE COMUNICAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS DESDE QUE NÃO CONFIGUREM SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. RECURSO ADESIVO DO ESTADO DO AMAZONAS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA OI MÓVEL S/A CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO QUE NÃO ENSEJA MODIFICAÇÕES. SENTENÇA REFORMADA EM DECORRÊNCIA DO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. É cabível mandado de segurança contra norma tributária de aplicabilidade imediata, capaz de produzir efeitos concretos na esfera patrimonial dos contribuintes. Precedentes do STJ;
2. A ausência de atos concretos de cobrança e recolhimento do imposto em debate nas hipóteses impugnadas na exordial do presente mandado de segurança não conduz ao entendimento de que o Estado carece de responsabilidade sobre o ato de ativação do poder judicante, mormente quando se tomam em consideração as razões acima expostas, se da leitura dos autos percebe-se reiterada oposição do Estado do Amazonas às razões da empresa impetrante, devendo permanecer incólume a distribuição nos ônus da sucumbência;
3. Há "serviço de comunicação" quando um terceiro, mediante prestação negocial-onerosa, mantém interlocutores (emissor/receptor) em contato "por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza". Os meios necessários à consecução deste fim não estão ao alcance da incidência do ICMS-comunicação. Precedentes do STJ;
4. Não incide o ICMS sobre serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação;
5. Para que haja exclusão da incidência do ICMS-comunicação, é imprescindível que o serviço oferecido não se consubstancie em ato de comunicação, assim entendido como a interação entre emissor e receptor para a divulgação de mensagens, informações, dados, etc., de forma remunerada;
6. Recurso adesivo do Estado do Amazonas conhecido e não provido;
7. Recurso de apelação da Oi Móvel S/A conhecido e provido;
8. Reexame necessário que não resulta em alteração da sentença;
9. Provimento de apelo que enseja a reforma da sentença para a ampliar o âmbito de concessão da segurança.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão