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Jurisprudência


TJAM 0613072-63.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DO CDC. TAXA DE JUROS MENSAL E TAXA DE JUROS ANUAL. SOMATÓRIO ERRADO. CORREÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMISSÃO. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. TARIFAS DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E DE AVALIAÇÃO DE BENS. ABUSIVIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTIGO 51, INCISO IV. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I – O Código de Defesa do Consumidor permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizando o princípio do pacta sunt servanda II – Com relação à taxa de juros fixada, verifica-se que o somatório do percentual de 2,16% ao mês, num total de 12 (doze) meses – um ano – é igual a 25,92% e não 29,66% como contido no contrato. Dessa feita, merece ser reformada a taxa de juros anual para o montante de 25,92% (vinte e cinco vírgula noventa e dois por cento). III – É admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada; IV - A cobrança da tarifa de cadastro, não se reveste de ilegalidade, na medida em que, ao realizar pesquisas nos bancos de dados e informações cadastrais acerca do potencial do novo cliente, a instituição financeira assume despesas que não são inerentes à atividade bancária, podendo seu custo, portanto, ser cobrado, desde que essa cobrança esteja explicitada no contrato, como de fato o foi na cláusula 3.6; V - As tarifas de avaliação do bem e de inclusão de gravame eletrônico destinam-se ao custeio de serviços ínsitos à operação bancária, razão pela qual não pode ser imputável ao consumidor. É que a remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios, os quais já estão embutidos nas prestações, de modo que qualquer outra cobrança constitui abusividade, importando em vantagem exagerada para o fornecedor, consoante o art. 51, IV, do CDC; VI - Quanto à sucumbência, tendo em vista a procedência parcial do recurso de apelação, determino o rateio das custas e honorários de advogado, conforme fixados na origem (R$1.000,00), cabendo a cada parte, Apelante e Apelado, 50% (cinquenta por cento) para cada um, compensando-se na forma da lei (art. 21 do CPC), observado o disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50, por força da gratuidade deferida pelo juízo a quo. VII - APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Data do Julgamento : 08/12/2013
Data da Publicação : 10/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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