TJAM 0613072-63.2013.8.04.0001
DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DO CDC. TAXA DE JUROS MENSAL E TAXA DE JUROS ANUAL. SOMATÓRIO ERRADO. CORREÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMISSÃO. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. TARIFAS DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E DE AVALIAÇÃO DE BENS. ABUSIVIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTIGO 51, INCISO IV. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I – O Código de Defesa do Consumidor permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizando o princípio do pacta sunt servanda
II – Com relação à taxa de juros fixada, verifica-se que o somatório do percentual de 2,16% ao mês, num total de 12 (doze) meses – um ano – é igual a 25,92% e não 29,66% como contido no contrato. Dessa feita, merece ser reformada a taxa de juros anual para o montante de 25,92% (vinte e cinco vírgula noventa e dois por cento).
III – É admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada;
IV - A cobrança da tarifa de cadastro, não se reveste de ilegalidade, na medida em que, ao realizar pesquisas nos bancos de dados e informações cadastrais acerca do potencial do novo cliente, a instituição financeira assume despesas que não são inerentes à atividade bancária, podendo seu custo, portanto, ser cobrado, desde que essa cobrança esteja explicitada no contrato, como de fato o foi na cláusula 3.6;
V - As tarifas de avaliação do bem e de inclusão de gravame eletrônico destinam-se ao custeio de serviços ínsitos à operação bancária, razão pela qual não pode ser imputável ao consumidor. É que a remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios, os quais já estão embutidos nas prestações, de modo que qualquer outra cobrança constitui abusividade, importando em vantagem exagerada para o fornecedor, consoante o art. 51, IV, do CDC;
VI - Quanto à sucumbência, tendo em vista a procedência parcial do recurso de apelação, determino o rateio das custas e honorários de advogado, conforme fixados na origem (R$1.000,00), cabendo a cada parte, Apelante e Apelado, 50% (cinquenta por cento) para cada um, compensando-se na forma da lei (art. 21 do CPC), observado o disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50, por força da gratuidade deferida pelo juízo a quo.
VII - APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Ementa
DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DO CDC. TAXA DE JUROS MENSAL E TAXA DE JUROS ANUAL. SOMATÓRIO ERRADO. CORREÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMISSÃO. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. TARIFAS DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E DE AVALIAÇÃO DE BENS. ABUSIVIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTIGO 51, INCISO IV. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I – O Código de Defesa do Consumidor permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizando o princípio do pacta sunt servanda
II – Com relação à taxa de juros fixada, verifica-se que o somatório do percentual de 2,16% ao mês, num total de 12 (doze) meses – um ano – é igual a 25,92% e não 29,66% como contido no contrato. Dessa feita, merece ser reformada a taxa de juros anual para o montante de 25,92% (vinte e cinco vírgula noventa e dois por cento).
III – É admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada;
IV - A cobrança da tarifa de cadastro, não se reveste de ilegalidade, na medida em que, ao realizar pesquisas nos bancos de dados e informações cadastrais acerca do potencial do novo cliente, a instituição financeira assume despesas que não são inerentes à atividade bancária, podendo seu custo, portanto, ser cobrado, desde que essa cobrança esteja explicitada no contrato, como de fato o foi na cláusula 3.6;
V - As tarifas de avaliação do bem e de inclusão de gravame eletrônico destinam-se ao custeio de serviços ínsitos à operação bancária, razão pela qual não pode ser imputável ao consumidor. É que a remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios, os quais já estão embutidos nas prestações, de modo que qualquer outra cobrança constitui abusividade, importando em vantagem exagerada para o fornecedor, consoante o art. 51, IV, do CDC;
VI - Quanto à sucumbência, tendo em vista a procedência parcial do recurso de apelação, determino o rateio das custas e honorários de advogado, conforme fixados na origem (R$1.000,00), cabendo a cada parte, Apelante e Apelado, 50% (cinquenta por cento) para cada um, compensando-se na forma da lei (art. 21 do CPC), observado o disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50, por força da gratuidade deferida pelo juízo a quo.
VII - APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Data do Julgamento
:
08/12/2013
Data da Publicação
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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