TJAM 0613175-02.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA. SOLICITAÇÃO DE COMPROVAÇÃO É FACULDADE DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM HARMONIA COM O PARQUET.
1. O laudo do Instituto Médico Legal não é requisito de admissibilidade da ação que busca a complementação de seguro DPVAT, tratando-se de documento que pode ser produzido no curso do processo.
2. Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de tal ato, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
3. Recurso conhecido e provido em harmonia com o Ministério Público.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA. SOLICITAÇÃO DE COMPROVAÇÃO É FACULDADE DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM HARMONIA COM O PARQUET.
1. O laudo do Instituto Médico Legal não é requisito de admissibilidade da ação que busca a complementação de seguro DPVAT, tratando-se de documento que pode ser produzido no curso do processo.
2. Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de tal ato, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
3. Recurso conhecido e provido em harmonia com o Ministério Público.
Data do Julgamento
:
09/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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