TJAM 0613216-95.2017.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO ATENDIDOS. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÕES POSSESSÓRIAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Tratando-se de ação possessória, é necessário a comprovação do exercício anterior da posse e do esbulho, nos termos do art. 561 I, do Código de Processo Civil.
II - In casu, constata-se que nenhum dos documentos apresentados mostram-se suficientes para comprovar a posse, o esbulho e a sua respectiva data. Ao contrário, a documentação trazida no bojo processual pelo Recorrente revela-se extremamente frágil.
III - Sendo a ação de reintegração de posse julgada improcedente, deve-se manter o réu na posse da área, não porque reconhecido o seu direito possessório, mas porque a improcedência da ação implica na manutenção da situação fática anterior ao ajuizamento da demanda, haja vista o caráter dúplice das possessórias
IV – Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO ATENDIDOS. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÕES POSSESSÓRIAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Tratando-se de ação possessória, é necessário a comprovação do exercício anterior da posse e do esbulho, nos termos do art. 561 I, do Código de Processo Civil.
II - In casu, constata-se que nenhum dos documentos apresentados mostram-se suficientes para comprovar a posse, o esbulho e a sua respectiva data. Ao contrário, a documentação trazida no bojo processual pelo Recorrente revela-se extremamente frágil.
III - Sendo a ação de reintegração de posse julgada improcedente, deve-se manter o réu na posse da área, não porque reconhecido o seu direito possessório, mas porque a improcedência da ação implica na manutenção da situação fática anterior ao ajuizamento da demanda, haja vista o caráter dúplice das possessórias
IV – Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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