TJAM 0613224-77.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULAS. PREVALÊNCIA. DECLARAÇÃO UNILATERAL. IMPRESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de contrato de promessa de compra e venda, há de prevalecer as cláusulas nele inseridas, mormente por ser subscrito por ambas as partes e reconhecido em cartório.
2. A declaração unilateral que traz afirmações em sentido contrário ao contrato bilateral, por não ter a necessária autenticidade, não se presta a desconstituir as obrigações assumidas entre as partes, que devem ser cumpridas, em atenção ao pacta sunt servanda.
3. Descabe acolher-se a tese de impossibilidade jurídica do pedido porquanto, em sede de obrigação de fazer, caso mostre-se impossível cumprir a obrigação, esta poderá ser convertida em perdas e danos quando da execução de sentença.
4. Não há falar em julgamento extra petita quando o juiz ordena cumprimento de obrigação que é mera etapa para a implementação do pedido final, estando dentro das atribuições mandamentais do magistrado que visam a efetividade processual.
5. Igualmente, não há nulidade no julgado se o magistrado arbitra multa coercitiva em caso de descumprimento em valor distinto ao pleiteado na inicial, por não estar adstrito ao montante sugerido pelas partes.
6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULAS. PREVALÊNCIA. DECLARAÇÃO UNILATERAL. IMPRESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de contrato de promessa de compra e venda, há de prevalecer as cláusulas nele inseridas, mormente por ser subscrito por ambas as partes e reconhecido em cartório.
2. A declaração unilateral que traz afirmações em sentido contrário ao contrato bilateral, por não ter a necessária autenticidade, não se presta a desconstituir as obrigações assumidas entre as partes, que devem ser cumpridas, em atenção ao pacta sunt servanda.
3. Descabe acolher-se a tese de impossibilidade jurídica do pedido porquanto, em sede de obrigação de fazer, caso mostre-se impossível cumprir a obrigação, esta poderá ser convertida em perdas e danos quando da execução de sentença.
4. Não há falar em julgamento extra petita quando o juiz ordena cumprimento de obrigação que é mera etapa para a implementação do pedido final, estando dentro das atribuições mandamentais do magistrado que visam a efetividade processual.
5. Igualmente, não há nulidade no julgado se o magistrado arbitra multa coercitiva em caso de descumprimento em valor distinto ao pleiteado na inicial, por não estar adstrito ao montante sugerido pelas partes.
6. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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