TJAM 0613286-83.2015.8.04.0001
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR DA POLÍCIA MILITAR. PEDIDO DE PROMOÇÃO. PATENTE SUPERIOR. TENENTE-CORONEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
- Preliminar de prescrição. De curial conhecimento que em se tratando de pretensão de policial militar à promoção para graduação imediatamente superior, a contagem do prazo quinquenal se dá a partir da data de publicação do ato por meio do qual foi-lhe negada a promoção, que produz efeitos e consequências desde então. Preliminar rejeitada.
- Tem-se portanto, que o art. 59 da Lei 1.154/1975 não conferiu ao Comandante-Geral a faculdade de promover ou não um determinado oficial, em detrimento de outros - mas sim, se o candidato preencher os requisitos, deve a autoridade promover ao ato de promoção, sem possibilidade de escolha, sendo seu dever vinculado, rigorosamente, aos princípios de antiguidade ou merecimento.
- Recuso de apelação conhecido, mas desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR DA POLÍCIA MILITAR. PEDIDO DE PROMOÇÃO. PATENTE SUPERIOR. TENENTE-CORONEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
- Preliminar de prescrição. De curial conhecimento que em se tratando de pretensão de policial militar à promoção para graduação imediatamente superior, a contagem do prazo quinquenal se dá a partir da data de publicação do ato por meio do qual foi-lhe negada a promoção, que produz efeitos e consequências desde então. Preliminar rejeitada.
- Tem-se portanto, que o art. 59 da Lei 1.154/1975 não conferiu ao Comandante-Geral a faculdade de promover ou não um determinado oficial, em detrimento de outros - mas sim, se o candidato preencher os requisitos, deve a autoridade promover ao ato de promoção, sem possibilidade de escolha, sendo seu dever vinculado, rigorosamente, aos princípios de antiguidade ou merecimento.
- Recuso de apelação conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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