TJAM 0613290-23.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE CIDADÃO POR POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que restaram comprovados o dano através da certidão de óbito da vítima, a conduta do agente policial em atirar e o correspondente nexo causal entre estes;
- Ademais, o argumento de que inexistiria provas diante da controvérsia dos depoimentos, pois não há somente provas testemunhais nos autos, havendo outras provas como a certidão de óbito atestando o disparo de arma de fogo do policial em região letal, medida que não se justifica nem mesmo em legítima defesa por ser totalmente desproporcional diante de cidadão desarmado;
- Logo, ocorreu nítido dano moral pelo sofrimento suportado pela apelada ao ver seu marido assassinado, devendo ser mantida a condenação por ser medida justa;
- Com relação ao quantum, entendo que a perda de um ente não se mostra fato a ser ignorado, razão pela qual a condenação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) mostra-se razoável como medida pedagógica e punitiva para prevenção contra novas ocorrências, o que força o Estado a prestar maiores diligências e cautelas diante da atuação de seus agentes;
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE CIDADÃO POR POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que restaram comprovados o dano através da certidão de óbito da vítima, a conduta do agente policial em atirar e o correspondente nexo causal entre estes;
- Ademais, o argumento de que inexistiria provas diante da controvérsia dos depoimentos, pois não há somente provas testemunhais nos autos, havendo outras provas como a certidão de óbito atestando o disparo de arma de fogo do policial em região letal, medida que não se justifica nem mesmo em legítima defesa por ser totalmente desproporcional diante de cidadão desarmado;
- Logo, ocorreu nítido dano moral pelo sofrimento suportado pela apelada ao ver seu marido assassinado, devendo ser mantida a condenação por ser medida justa;
- Com relação ao quantum, entendo que a perda de um ente não se mostra fato a ser ignorado, razão pela qual a condenação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) mostra-se razoável como medida pedagógica e punitiva para prevenção contra novas ocorrências, o que força o Estado a prestar maiores diligências e cautelas diante da atuação de seus agentes;
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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