TJAM 0613312-18.2014.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC/1973. MATÉRIA NÃO UNICAMENTE DE DIREITO. SENTENÇA NULA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO JUNTADO ÀS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DAS ABUSIVIDADES APONTADAS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. NÃO PREVISÃO CONTRATUAL DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA ANULADA E PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
I – À época da prolação da sentença apelada, inexistia, nos autos, a cópia do contrato de financiamento entabulado ente as partes. Por consequência, a matéria debatida nos autos não possuía a qualidade de ser "unicamente de direito", o que inviabiliza a utilização do julgamento com fulcro no artigo 285-A do CPC/1973.
II - Desnecessária a realização da perícia, podendo formar-se a convicção do julgador através da prova documental, ou seja, do exame do contrato firmado entre as partes, juntado às contrarrazões da Apelação.
III - Não há que se falar em inversão do ônus da prova na presente ação revisional de contrato, na medida em que a juntada do contrato, ainda que tardia, possibilita a análise dos termos pactuados.
IV - O STJ possui entendimento solidificado no sentido de que, nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista na avença a sua contratação.
V - Ao consultar as taxas de juros relativas ao financiamento de veículos divulgadas na página eletrônica no Banco Central do Brasil na rede mundial de computadores, verifica-se que aquelas cobradas pela apelada estão dentro da média praticada no mercado, razão pela qual não vislumbro evidenciada a abusividade em sua cobrança.
VI - Ao compulsar os termos do contrato de financiamento acostado aos autos, não vislumbro a pactuação da cobrança da comissão de permanência. Logo, incabível o pedido de anulação de uma cláusula não constante da avença.
VII Apelação conhecida e provida, com a finalidade de anular a sentença apelada, e pedidos autorais julgados improcedentes.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC/1973. MATÉRIA NÃO UNICAMENTE DE DIREITO. SENTENÇA NULA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO JUNTADO ÀS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DAS ABUSIVIDADES APONTADAS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. NÃO PREVISÃO CONTRATUAL DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA ANULADA E PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
I – À época da prolação da sentença apelada, inexistia, nos autos, a cópia do contrato de financiamento entabulado ente as partes. Por consequência, a matéria debatida nos autos não possuía a qualidade de ser "unicamente de direito", o que inviabiliza a utilização do julgamento com fulcro no artigo 285-A do CPC/1973.
II - Desnecessária a realização da perícia, podendo formar-se a convicção do julgador através da prova documental, ou seja, do exame do contrato firmado entre as partes, juntado às contrarrazões da Apelação.
III - Não há que se falar em inversão do ônus da prova na presente ação revisional de contrato, na medida em que a juntada do contrato, ainda que tardia, possibilita a análise dos termos pactuados.
IV - O STJ possui entendimento solidificado no sentido de que, nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista na avença a sua contratação.
V - Ao consultar as taxas de juros relativas ao financiamento de veículos divulgadas na página eletrônica no Banco Central do Brasil na rede mundial de computadores, verifica-se que aquelas cobradas pela apelada estão dentro da média praticada no mercado, razão pela qual não vislumbro evidenciada a abusividade em sua cobrança.
VI - Ao compulsar os termos do contrato de financiamento acostado aos autos, não vislumbro a pactuação da cobrança da comissão de permanência. Logo, incabível o pedido de anulação de uma cláusula não constante da avença.
VII Apelação conhecida e provida, com a finalidade de anular a sentença apelada, e pedidos autorais julgados improcedentes.
Data do Julgamento
:
21/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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