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Jurisprudência


TJAM 0613386-38.2015.8.04.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR VÍCIO DO PRODUTO. DANO MATERIAL. CARACTERIZADO. DANO MORAL. EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PERDA TOTAL DE FOTOS E DOCUMENTOS E DEMORA PARA REPARO DO BEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PROPORCIONALMENTE. HONORÁRIOS ADEQUADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Urge firmar as premissas fáticas constantes no processo, a saber a compra do notebook da marca ASUS no valor de R$989,00 (novecentos e oitenta e nove reais) na data de 23/02/2013 (nota fiscal de fls. 13/16), posteriormente, ocorrência de um vício no produto tendo a própria empresa recorrente constatado tal vício e se disponibilizado a devolver o valor efetivamente pago pelo mesmo, contudo, sem a devida atualização monetária. (fl. 21); II – Ademais, o recorrido fora prejudicado pela perda total dos dados constantes no seu notebook (fotos e outros documentos), tendo a empresa deletado todos aqueles dados e informado que não haveria forma de recuperá-los, o que gerou diversos problemas ao Apelado; III - O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 18, caput e parágrafos, enuncia que a partir do momento que for constatado o vício, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis têm, em regra, 30 (trinta) dias para sanar o defeito apresentado, caso contrário, devem se submeter à exigência do consumidor sobre a escolha entre: substituir o produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; restituir imediatamente a quantia paga, atualizada monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço IV - Logo, constando a irregularidade no bem móvel, deve-se indenizar materialmente, de acordo com o que fora decidido em sentença, uma vez que a responsabilidade é do fornecedor sobre o vício identificado; V - Conquanto o mero descumprimento contratual ou a existência de vício, por si só, não seja capaz de gerar dano moral, mister ressaltar que o autor, ora recorrido, experimentou mais do que meros dissabores quando teve seu notebook danificado; ainda mais, perdeu todos os documentos, fotos e demais dados que estavam naquele aparelho de informática, ou seja, perdeu lembranças fotográficas de seus parentes, documentos importantes de trabalho e estudo, o que certamente gerou ofensa a seus direitos da personalidade, tendo a empresa demorado mais de 2 (dois) anos para resolver o problema, caracterização excepcional do dano moral; VI - Alfim, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) mostra-se incompatível com os parâmetros judiciais encontrados, devendo ser minorado para o montante de R$6.000,00 (seis mil reais), consoante jurisprudência pátria; VII - Por derradeiro, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação encontra-se adequado aos critérios exigidos pelo artigo 20, § 3.º do Código de Processo Civil de 1973, haja vista o trabalho do causídico na exordial colacionando documentos relevantes para a apreciação da demanda e deferimento da justiça gratuita, ademais, houve realização audiência de conciliação, instrução e julgamento, isto é, ato processual o qual se exigiu a sua presença e atuação efetiva; VIII - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 10/04/2016
Data da Publicação : 11/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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