TJAM 0613409-47.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. Ação previdenciária. Auxílio-acidente. Data do restabelecimento do benefício. Duração do benefício. Juros moratórios. Correção monetária. Honorários advocatícios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1.Da simples consulta do documento às fls.242 verifica-se que merece amparo a tese do Recorrente. De fato, o Apelado já vinha gozando do auxílio cuja cessação se deu em 24.07.2013, razão pela qual o benefício deve ser restabelecido a partir de 25.07.2013.
2.À luz dos §§ 8º do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, é facultado ao togado fixar prazo para o gozo do benefício que, na sua ausência, opera-se o prazo de cento em vinte dias previsto no §9º do mesmo preceptivo legal. A par disso, a entidade Apelante pode, se preferir, simplesmente convocar o segurado para a análise médica pericial a fim de avaliar a manutenção ou cessação do benefício, nos termos do parágrafo 10 do mesmo artigo.
3.No dia 20.09.2017 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, mantendo o uso do índice de remuneração da poupança, previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, apenas para débitos de natureza não tributária e, definiu que a atualização monetária com base na TR é inconstitucional tanto na fase de precatórios (ADI 4357/DF) como também durante a tramitação da ação judicial, devendo-se, assim, aplicar o IPCA-E.
4.Sopesando os critérios definidos pelo artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, está escorreito o percentual definido pelo magistrado sentenciante, contudo, com a ressalva de que seja calculado sobre os valores devidos até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. Ação previdenciária. Auxílio-acidente. Data do restabelecimento do benefício. Duração do benefício. Juros moratórios. Correção monetária. Honorários advocatícios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1.Da simples consulta do documento às fls.242 verifica-se que merece amparo a tese do Recorrente. De fato, o Apelado já vinha gozando do auxílio cuja cessação se deu em 24.07.2013, razão pela qual o benefício deve ser restabelecido a partir de 25.07.2013.
2.À luz dos §§ 8º do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, é facultado ao togado fixar prazo para o gozo do benefício que, na sua ausência, opera-se o prazo de cento em vinte dias previsto no §9º do mesmo preceptivo legal. A par disso, a entidade Apelante pode, se preferir, simplesmente convocar o segurado para a análise médica pericial a fim de avaliar a manutenção ou cessação do benefício, nos termos do parágrafo 10 do mesmo artigo.
3.No dia 20.09.2017 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, mantendo o uso do índice de remuneração da poupança, previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, apenas para débitos de natureza não tributária e, definiu que a atualização monetária com base na TR é inconstitucional tanto na fase de precatórios (ADI 4357/DF) como também durante a tramitação da ação judicial, devendo-se, assim, aplicar o IPCA-E.
4.Sopesando os critérios definidos pelo artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, está escorreito o percentual definido pelo magistrado sentenciante, contudo, com a ressalva de que seja calculado sobre os valores devidos até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
04/02/2018
Data da Publicação
:
05/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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