TJAM 0613425-35.2015.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PROMESSA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA – RESCISÃO – RESTITUIÇÃO – PERCENTUAL:
- A entrega de bem imóvel em prazo muito superior ao estipulado em contrato, inclusive com a cláusula genérica de atraso, acarreta descumprimento das cláusulas contratuais.
- Mostra-se razoável, de acordo com a prova dos autos, o montante de 90% (noventa por cento) dos valores pagos a título de restituição em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, mostrando-se excessivo a retenção de valores acima de tal limite.
- Eventual apreciação acerca dos valores pagos a título de comissão de corretagem resta prejudicada ante a aplicação da revelia à apelante.
- É reconhecido entre nós o dano moral decorrente de atraso na entrega de bem imóvel, estando presumido o prejuízo moral causado por tal evento.
- O valor fixado a tal título (R$ 20.000,00 – vinte mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao dano experimentado, não merecendo reparo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PROMESSA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA – RESCISÃO – RESTITUIÇÃO – PERCENTUAL:
- A entrega de bem imóvel em prazo muito superior ao estipulado em contrato, inclusive com a cláusula genérica de atraso, acarreta descumprimento das cláusulas contratuais.
- Mostra-se razoável, de acordo com a prova dos autos, o montante de 90% (noventa por cento) dos valores pagos a título de restituição em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, mostrando-se excessivo a retenção de valores acima de tal limite.
- Eventual apreciação acerca dos valores pagos a título de comissão de corretagem resta prejudicada ante a aplicação da revelia à apelante.
- É reconhecido entre nós o dano moral decorrente de atraso na entrega de bem imóvel, estando presumido o prejuízo moral causado por tal evento.
- O valor fixado a tal título (R$ 20.000,00 – vinte mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao dano experimentado, não merecendo reparo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
31/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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