TJAM 0613513-73.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONSTATADA. ALEGAÇÃO INVERÍDICA DA PARTE RECORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17, II, CPC/1973. MULTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A extinção do processo por abandono do autor (art. 267, III) exige a sua prévia intimação pessoal, nos termos do §1.º do art. 267, do CPC/1973.
II - Diferentemente do alegado pela parte Apelante, ao extinguiu o feito com fundamento na forma do art. 267, III, do CPC/1973, o juízo a quo oportunizou, sim, a manifestação da parte autora, após a prévia intimação pessoal, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). Tal fato é facilmente constatado pelo despacho de fls. 345, bem como pela carta de intimação de fls. 35, pelo Aviso de Recebimento de fls. 36 e pela certidão de fls. 38.
III - Evidentemente, tal conduta (que afirma fato diametralmente oposto ao ocorrido no caderno processual) viola a boa fé processual. Sendo assim, tendo em vista que o Apelante deixou de expor os fatos em juízo conforme a verdade, conduta que implica má-fé do Recorrente (art. 17, II, do CPC/1973), impõe-se aplicar multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 18, caput, do Diploma Processual Civil de 1973.
IV Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONSTATADA. ALEGAÇÃO INVERÍDICA DA PARTE RECORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17, II, CPC/1973. MULTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A extinção do processo por abandono do autor (art. 267, III) exige a sua prévia intimação pessoal, nos termos do §1.º do art. 267, do CPC/1973.
II - Diferentemente do alegado pela parte Apelante, ao extinguiu o feito com fundamento na forma do art. 267, III, do CPC/1973, o juízo a quo oportunizou, sim, a manifestação da parte autora, após a prévia intimação pessoal, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). Tal fato é facilmente constatado pelo despacho de fls. 345, bem como pela carta de intimação de fls. 35, pelo Aviso de Recebimento de fls. 36 e pela certidão de fls. 38.
III - Evidentemente, tal conduta (que afirma fato diametralmente oposto ao ocorrido no caderno processual) viola a boa fé processual. Sendo assim, tendo em vista que o Apelante deixou de expor os fatos em juízo conforme a verdade, conduta que implica má-fé do Recorrente (art. 17, II, do CPC/1973), impõe-se aplicar multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 18, caput, do Diploma Processual Civil de 1973.
IV Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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