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Jurisprudência


TJAM 0613513-73.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONSTATADA. ALEGAÇÃO INVERÍDICA DA PARTE RECORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17, II, CPC/1973. MULTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A extinção do processo por abandono do autor (art. 267, III) exige a sua prévia intimação pessoal, nos termos do §1.º do art. 267, do CPC/1973. II - Diferentemente do alegado pela parte Apelante, ao extinguiu o feito com fundamento na forma do art. 267, III, do CPC/1973, o juízo a quo oportunizou, sim, a manifestação da parte autora, após a prévia intimação pessoal, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). Tal fato é facilmente constatado pelo despacho de fls. 345, bem como pela carta de intimação de fls. 35, pelo Aviso de Recebimento de fls. 36 e pela certidão de fls. 38. III - Evidentemente, tal conduta (que afirma fato diametralmente oposto ao ocorrido no caderno processual) viola a boa fé processual. Sendo assim, tendo em vista que o Apelante deixou de expor os fatos em juízo conforme a verdade, conduta que implica má-fé do Recorrente (art. 17, II, do CPC/1973), impõe-se aplicar multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 18, caput, do Diploma Processual Civil de 1973. IV Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 31/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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