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Jurisprudência


TJAM 0613528-42.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. INDISPENSABILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I - Merece ser provido o presente apelo, tendo em vista que a intimação para comparecimento à perícia não se deu de forma pessoal; II - Ante a determinação de realização de prova pericial pelo juízo, é necessária a intimação pessoal do periciando para comparecer ao exame médico designado, sob pena de nulidade, por se tratar de ato personalíssimo da parte, e não do advogado que a representa; III - Nesta senda, há que se declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se e o retorno dos autos ao juízo de origem, para ser oportunizada a realização da prova pericial com a devida intimação. IV - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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