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Jurisprudência


TJAM 0613544-93.2015.8.04.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. MANTIDO PATAMAR DE DEVOLUÇÃO DE 90% DOS VALORES, POSTO QUE VEDADA A REFORMA PARA PIOR. ARRAS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. INEXECUÇÃO CAUSADA POR QUEM AS RECEBEU. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EXTINTA SEM ANÁLISE DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. APELAÇÃO DE EDSON OLIVEIRA PROVIDA. DEMAIS APELAÇÕES DESPROVIDAS. I – A construtora deve devolver a totalidade dos valores pagos, se for sua a culpa pelo inadimplemento ensejador da rescisão contratual. o motivo da rescisão (bloqueio da matrícula do imóvel por decisão judicial, em processo movido contra a promitente-vendedora, que impossibilitou a realização de financiamento imobiliário pela consumidora) apenas pode ser imputado à própria construtora. Apesar de não ser a causadora direta do atraso, trata-se de risco intrínseco à atividade empresarial, que não foi contornado de maneira adequada pela ora apelante, de forma a conseguir cumprir com suas obrigações no prazo adequado. No entanto, como a magistrada de origem apenas ordenou a devolução de 90% dos valores pagos, e tendo em vista a inexistência de recurso da autora nesse ponto, é vedada, como é cediço, a reformatio in pejus. II – Como a inexecução contratual foi obra da apelante, não há que se falar em desconto das arras, eis que caberia, contrariamente ao alegado, à autora cobrar a devolução do sinal. III – Apesar de ter extinto a denunciação da lide sem análise do mérito, olvidou-se a juíza de origem de condenar a parte denunciante a pagar honorários de advogado à parte denunciada. O proveito econômico que a denunciante visava obter era a reparação integral dos valores que possivelmente teria de pagar à autora. Assim, o percentual de honorários deve incidir sobre o valor da condenação. IV – A autora apelante busca reforma da sentença no que concerne a seu pedido de indenização por danos morais. Neste ponto, filio-me ao clássico entendimento extraído da jurisprudência do STJ no sentido de que o mero inadimplemento contratual não é capaz de gerar, por si só, danos morais, posto que não demonstrada ofensa a direitos da personalidade. V – Apelações de Maria da Conceição Gonçalves e Capital Rossi S/A desprovidas; Apelação de Edson Oliveira provida.

Data do Julgamento : 10/12/2017
Data da Publicação : 11/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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