TJAM 0613565-40.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSTATADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Ao investigar o tema da prescrição, constata-se que, de fato, a disposição do art. 70 da Lei Uniforme prevê um prazo prescricional de 03 (três) anos - a contar do respectivo vencimento - para que as ações relativas às letras de câmbio sejam movidas em desfavor do aceitante.
II - No entanto, a exegese do questionado dispositivo amolda-se, com maior acerto, na compreensão de que o intervalo da prescrição de que trata o art. 70 relaciona-se, na realidade, com a ação de natureza cambial (que, in casu, é o meio executivo) e não com as ações de conhecimento (inclusive, monitória) por ventura ajuizadas.
III – Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de título sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
IV – Prescrição não constatada na situação concreta.
V – Honorários recursais fixados.
VI – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSTATADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Ao investigar o tema da prescrição, constata-se que, de fato, a disposição do art. 70 da Lei Uniforme prevê um prazo prescricional de 03 (três) anos - a contar do respectivo vencimento - para que as ações relativas às letras de câmbio sejam movidas em desfavor do aceitante.
II - No entanto, a exegese do questionado dispositivo amolda-se, com maior acerto, na compreensão de que o intervalo da prescrição de que trata o art. 70 relaciona-se, na realidade, com a ação de natureza cambial (que, in casu, é o meio executivo) e não com as ações de conhecimento (inclusive, monitória) por ventura ajuizadas.
III – Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de título sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
IV – Prescrição não constatada na situação concreta.
V – Honorários recursais fixados.
VI – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão