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Jurisprudência


TJAM 0613565-40.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSTATADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ao investigar o tema da prescrição, constata-se que, de fato, a disposição do art. 70 da Lei Uniforme prevê um prazo prescricional de 03 (três) anos - a contar do respectivo vencimento - para que as ações relativas às letras de câmbio sejam movidas em desfavor do aceitante. II - No entanto, a exegese do questionado dispositivo amolda-se, com maior acerto, na compreensão de que o intervalo da prescrição de que trata o art. 70 relaciona-se, na realidade, com a ação de natureza cambial (que, in casu, é o meio executivo) e não com as ações de conhecimento (inclusive, monitória) por ventura ajuizadas. III – Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de título sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. IV – Prescrição não constatada na situação concreta. V – Honorários recursais fixados. VI – Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 08/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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