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Jurisprudência


TJAM 0613624-91.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM EXECUÇÃO CONTRATUAL DE CLÁUSULA PENAL E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. COMPRA DE MOVEIS MODULADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. O julgamento antecipado da lide é cabível, sem implicar, em cerceamento do direito de defesa, quando não há necessidade da coleta de prova em audiência. Agravo retido improvido. II. Uma vez respeitados os estreitos limites estabelecidos na lide, não se cogita de sentença extra petita. III. A cláusula penal, estabelecida para sancionar o inadimplemento culposo, embora tenha sido prevista contratualmente para favorecer apenas a construtora, deve também ser aplicada em benefício do consumidor, sob pena de estimularem-se prestações desproporcionais que violariam o devido equilíbrio contratual e o respeito ao princípio da isonomia entre os contratantes. Em que pese, via de regra, o mero descumprimento contratual não gere abalo moral indenizável, está-se diante de uma exceção, pois, no caso em testilha, a apelada sofreu inúmeros transtornos, na medida em que uma das peças a ser mobiliada era o quarto da filha recém nascida. Além disso, não se pode equiparar o fato de permanecer sem mobília por mais de um mês a um mero dissabor cotidiano. IV. O valor da indenização foi fixado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade (R$10.000,00), não comportando redução. V. Honorários de advogado fixados em 15% do valor da condenação, tendo sido observados os critérios contidos nas alíneas a, b e c do § 2º do art. 85 do CPC, sendo razoável e proporcional ao caso dos autos. VI. O Recurso adesivo é cabível apenas nas hipóteses em que houver sucumbência recíproca das partes. Inteligência do art. 997, §1º, do CPC. No caso concreto, a sentença julgou procedente a ação, e, desta forma, ante a inexistência de interesse recursal, não pode ser conhecido o recurso adesivo. VII. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Recurso adesivo não conhecido.

Data do Julgamento : 07/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Atos Instrutórios
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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