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Jurisprudência


TJAM 0613634-67.2016.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO RESCISÓRIA E INDENIZATÓRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PERCENTUAL DE 50% DE RETENÇÃO SOBRE O VALOR PAGO NA AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA CONFIGURADA. TAXAS CONDOMINIAIS COBRADAS DO PROMITENTE COMPRADOR ANTES DE SUA IMISSÃO NA POSSE (ENTREGA DAS CHAVES). CLÁUSULA ABUSIVA CONFIGURADA. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) PELA TAXA SELIC. INADEQUAÇÃO. I - Cumpre-me destacar que é abusiva a cláusula contratual que transmite ao promitente comprador de imóvel em construção a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio antes da efetiva entrega das chaves, conforme regra do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo este o entendimento pacífico do STJ acerca da matéria. II - Quanto a atualização da condenação, verifico que as alegações dos recorrentes não tem como obter sucesso, uma vez que, diferentemente do que os recorrentes alegam, o caso vertente não demanda a aplicação da taxa Selic como índice para a atualização da condenação. A taxa Selic configura juros compensatórios e não moratórios, ou seja, é utilizada para remunerar os títulos da dívida pública, além de restituir-lhes as perdas inflacionárias. III - Quanto a condenação no pagamento em dobro dos valores das taxas condominiais pagas, há sim solidariedade passiva entre o Condomínio Arboretto e a Construtora Capital Rossi e outra, pois, apesar de haver o direito do condomínio de exigir suas taxas, tais cobranças devem ser direcionadas ao legítimo devedor, não podendo o condomínio se escusar de sua responsabilidade, gerada pelas indevidas cobranças condominiais, justificando-se no pagamento voluntário dos débitos pelos promitentes compradores do imóvel ou nas supostas informações equivocadas passadas pela construtora quanto à imissão na posse no imóvel em baila. IV. 1ª Apelação conhecida e improvida. 2ª Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 26/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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