TJAM 0613638-70.2017.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. SENTENÇA EXTINTIVA, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC/15. ERROR IN JUDICANDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 10 DO CPC EM VIGOR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 10 do Novo Código de Processo Civil, dispõe que: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."
2. No caso, o magistrado de origem extinguiu o feito, por falta de pressuposto válido e regular do processo, ao argumento central de que o Autor enviou a notificação extrajudicial por intermédio da instituição financeira, contrariando a jurisprudência dominante no STJ, a qual determina que a notificação deve ser enviada por meio do Cartório de Títulos e Documentos.
3. Ocorre que, de fato não foi oportunizado ao Autor, ora Apelante, manifestar-se a respeito da matéria, devendo o feito retornar à instância de origem para seu regular processamento. 4. Nesse cenário, dada a patente inobservância ao regramento insculpido no art. 10 do CPC em vigor, deve ser cassada a sentença extintiva.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. SENTENÇA EXTINTIVA, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC/15. ERROR IN JUDICANDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 10 DO CPC EM VIGOR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 10 do Novo Código de Processo Civil, dispõe que: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."
2. No caso, o magistrado de origem extinguiu o feito, por falta de pressuposto válido e regular do processo, ao argumento central de que o Autor enviou a notificação extrajudicial por intermédio da instituição financeira, contrariando a jurisprudência dominante no STJ, a qual determina que a notificação deve ser enviada por meio do Cartório de Títulos e Documentos.
3. Ocorre que, de fato não foi oportunizado ao Autor, ora Apelante, manifestar-se a respeito da matéria, devendo o feito retornar à instância de origem para seu regular processamento. 4. Nesse cenário, dada a patente inobservância ao regramento insculpido no art. 10 do CPC em vigor, deve ser cassada a sentença extintiva.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
17/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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