TJAM 0613655-77.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A autora (ora Recorrida) colacionou prova substancial acerca de sua condição como vítima de fraude. Com efeito, a utilização de meios fraudulentos praticados por terceiros não isenta a responsabilidade da instituição bancária, pois, além de assumir risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida, enseja circunstância abrigada pelo "fortuito interno", porquanto ausente o aspecto da "externalidade".
II – De acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
III – Ademais, o dano moral oriundo de registro indevido em cadastro de inadimplente configura dano in re ipsa, ou seja, é presumido.
IV – Honorários do advogado majorados em 2% (dois por cento) por cento, tendo em vista o trabalho adicional em sede recursal, passando, desse modo, a consubstanciar 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
V – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A autora (ora Recorrida) colacionou prova substancial acerca de sua condição como vítima de fraude. Com efeito, a utilização de meios fraudulentos praticados por terceiros não isenta a responsabilidade da instituição bancária, pois, além de assumir risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida, enseja circunstância abrigada pelo "fortuito interno", porquanto ausente o aspecto da "externalidade".
II – De acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
III – Ademais, o dano moral oriundo de registro indevido em cadastro de inadimplente configura dano in re ipsa, ou seja, é presumido.
IV – Honorários do advogado majorados em 2% (dois por cento) por cento, tendo em vista o trabalho adicional em sede recursal, passando, desse modo, a consubstanciar 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
V – Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
19/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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