main-banner

Jurisprudência


TJAM 0613655-77.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A autora (ora Recorrida) colacionou prova substancial acerca de sua condição como vítima de fraude. Com efeito, a utilização de meios fraudulentos praticados por terceiros não isenta a responsabilidade da instituição bancária, pois, além de assumir risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida, enseja circunstância abrigada pelo "fortuito interno", porquanto ausente o aspecto da "externalidade". II – De acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". III – Ademais, o dano moral oriundo de registro indevido em cadastro de inadimplente configura dano in re ipsa, ou seja, é presumido. IV – Honorários do advogado majorados em 2% (dois por cento) por cento, tendo em vista o trabalho adicional em sede recursal, passando, desse modo, a consubstanciar 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. V – Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 19/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão