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Jurisprudência


TJAM 0613665-92.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA AO CONSUMIDOR COM AVISO DE RECEBIMENTO. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 404 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELOS DADOS FORNECIDOS. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a responsabilização pelos cadastros de inadimplência da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, é necessário que se comprove apenas a postagem, ao consumidor da notificação acerca da inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário o Aviso de Recebimento (AR), consoante Súmula nº 404 do STJ; 2. A obrigação estatuída no § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor considera-se cumprida com o envio de comunicação ao endereço do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, que se responsabiliza pela veracidade desta; 3. A orientação da Corte do Superior Tribunal de Justiça é que cabe aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes apenas a anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos; 4. Sentença que deve ser reformada; 5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 01/05/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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