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Jurisprudência


TJAM 0613704-89.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELADA – ART. 136 DO CTN E 38, X, DO RICMS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PREJUÍZO AO FISCO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. NÃO DESCONSTITUIÇÃO – ART. 333, I, DO CTN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I – De acordo com o art. 136 do CTN, a responsabilidade por infrações tributárias é, em regra, objetiva, cujo exame independe da aferição de dolo ou culpa na prática do respectivo ato. Outrossim, na trilha do referido dispositivo, a existência da responsabilidade prescinde da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. II - Pela própria dicção do art. 38, X, do RICMS, é possível extrair a desnecessidade de comprovação de prejuízo ao fisco, para a caracterização da responsabilidade tributária por infrações. O referido artigo impõe, ao contribuinte do ICMS, a título de obrigação acessória, exigir, de outro contribuinte, nas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviço que para ele realizar, a exibição do cartão de inscrição estadual. Na continuação, esclarece, ainda, que, na hipótese de não cumprimento da obrigação acessória pelo alienante e, caso tal desobediência acarrete o não pagamento do imposto, este (o alienante) responderá solidariamente pelo adimplemento da obrigação principal. III - É certo, ademais, que o auto de infração realizado pelos auditores fiscais, por ser forma de declaração do Estado, é ato administrativo e, portanto, detentor de todos os atributos inerentes aos atos dessa natureza, a saber: presunção de veracidade e legitimidade, imperatividade, auto-executoriedade e tipicidade. IV Apelação conhecida e provida, com a finalidade de reformar a sentença atacada, no sentido de julgar improcedente o pedido anulatória formulado pela apelada, a teor do art. 269, I, do CPC.

Data do Julgamento : 13/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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