TJAM 0613748-40.2015.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FATURAS DE ENERGIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAS FATURAS. CONSUMO COMPROVADO. CORTE NO FORNECIMENTO ORIUNDO DE DÉBITO ATUAIS. INSCRIÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA EXISTENTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS, O PRIMEIRO PROVIDO E O SEGUNDO DESPROVIDO.
I – O prazo para a cobrança de faturas de energia elétrica é decenal, na forma do art. 205 do CC/02, e não quinquenal, como sustenta a magistrada de origem. Com efeito, cumpre esclarecer que a fatura de energia elétrica, dado o seu caráter unilateral, não se enquadra no conceito de "instrumento público ou particular" para os fins do art. 206, § 5.º, I, do CC/02. Precedentes do STJ;
II - Na medida em que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 12/05/2015, infere-se que não há se falar em prescrição relacionadas às faturas de energia elétrica do período de 2006 até 2012;
III - No concernente ao segundo apelo, destaca-se que os débitos advieram de faturas de energia elétrica referente ao período de janeiro de 2006 até dezembro de 2012, uma vez que restou comprovado que a parte autora, ora apelante 2, consumiu durante todo esse período os serviços de fornecimento de energia elétrica, consoante análises de consumo e de débito acostados aos autos (fls. 64/65 e 66/69, respectivamente);
IV - Impende asseverar que as faturas de energia não apresentam nenhuma irregularidade, haja vista o autor não ter comprovado período de afastamento do imóvel, bem como os documentos de débitos terem chegado a sua residência sem que tenha buscado administrativamente resolver as pendências e adimplir sua dívida;
V - Urge afirmar que o corte no fornecimento de energia elétrica se deu em decorrência de débitos atuais, tendo em vista a parte recorrente 2 vir inadimplindo mês a mês cada conta de energia, o que afasta a tese de interrupção ilegal da prestação do serviço público. Fato que também impede qualquer condenação a respeito da pleiteada repetição de indébito (janeiro/2012 a setembro/2012), uma vez que o dívida é patente pela inequívoca prestação de serviço público;
VI - Saliente-se, ainda, a permanência do inadimplemento das faturas dos meses de janeiro a dezembro de 2011, as quais estão em aberto, mesmo com a comprovação do fornecimento de serviço de energia elétrica no lapso temporal supramencionado;
VII - No pertinente ao dano moral pela inscrição do nome da parte autora, ora recorrente 2, no cadastro de órgãos de proteção ao crédito, conclui-se que esta se mostra totalmente devida, porquanto inexiste prescrição de nenhuma das faturas de energia elétrica cobradas, bem como restou comprovada a prestação do serviço público;
VIII - Apelações Cíveis, primeira conhecida e provida. A segunda conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FATURAS DE ENERGIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAS FATURAS. CONSUMO COMPROVADO. CORTE NO FORNECIMENTO ORIUNDO DE DÉBITO ATUAIS. INSCRIÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA EXISTENTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS, O PRIMEIRO PROVIDO E O SEGUNDO DESPROVIDO.
I – O prazo para a cobrança de faturas de energia elétrica é decenal, na forma do art. 205 do CC/02, e não quinquenal, como sustenta a magistrada de origem. Com efeito, cumpre esclarecer que a fatura de energia elétrica, dado o seu caráter unilateral, não se enquadra no conceito de "instrumento público ou particular" para os fins do art. 206, § 5.º, I, do CC/02. Precedentes do STJ;
II - Na medida em que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 12/05/2015, infere-se que não há se falar em prescrição relacionadas às faturas de energia elétrica do período de 2006 até 2012;
III - No concernente ao segundo apelo, destaca-se que os débitos advieram de faturas de energia elétrica referente ao período de janeiro de 2006 até dezembro de 2012, uma vez que restou comprovado que a parte autora, ora apelante 2, consumiu durante todo esse período os serviços de fornecimento de energia elétrica, consoante análises de consumo e de débito acostados aos autos (fls. 64/65 e 66/69, respectivamente);
IV - Impende asseverar que as faturas de energia não apresentam nenhuma irregularidade, haja vista o autor não ter comprovado período de afastamento do imóvel, bem como os documentos de débitos terem chegado a sua residência sem que tenha buscado administrativamente resolver as pendências e adimplir sua dívida;
V - Urge afirmar que o corte no fornecimento de energia elétrica se deu em decorrência de débitos atuais, tendo em vista a parte recorrente 2 vir inadimplindo mês a mês cada conta de energia, o que afasta a tese de interrupção ilegal da prestação do serviço público. Fato que também impede qualquer condenação a respeito da pleiteada repetição de indébito (janeiro/2012 a setembro/2012), uma vez que o dívida é patente pela inequívoca prestação de serviço público;
VI - Saliente-se, ainda, a permanência do inadimplemento das faturas dos meses de janeiro a dezembro de 2011, as quais estão em aberto, mesmo com a comprovação do fornecimento de serviço de energia elétrica no lapso temporal supramencionado;
VII - No pertinente ao dano moral pela inscrição do nome da parte autora, ora recorrente 2, no cadastro de órgãos de proteção ao crédito, conclui-se que esta se mostra totalmente devida, porquanto inexiste prescrição de nenhuma das faturas de energia elétrica cobradas, bem como restou comprovada a prestação do serviço público;
VIII - Apelações Cíveis, primeira conhecida e provida. A segunda conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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