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Jurisprudência


TJAM 0613821-41.2017.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO DPVAT. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE AFERIR O GRAU DE LESÃO DA INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL A LESÃO. SUFICIÊNCIA DO PAGAMENTO EFETIVADO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I – O Tribunal da Cidadania sumulou o entendimento em questão nos seguintes termos: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." (Súmula STJ n.º 474). II - No caso dos autos, segundo relatório pericial (fls. 103/104) o acidente resultou em "invalidez permanente parcial incompleta com leve repercussão – 25% sobre Perda completa da mobilidade de um dos... dedo polegar – 25% da perda", que corresponde a seguinte conta aritmética: (13.500 x 25%) x 25% = 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), consoante a já transcrita tabela anexa à Lei n.º 6.194/1974, com redação dada pela Lei n. 11.945/2009. III - Valor pago administrativamente é superior ao valor das lesões sofridas, logo inexiste saldo remanescente a ser quitado pela apelante. Contudo, o pagamento administrativo não pode ser devolvido, uma vez que a obrigação já se resolveu e não pode mais ser desfeita. IV – Apelação conhecida e provida com a finalidade de reformar a sentença apelada, no sentido de que seja julgado improcedente o pedido autoral. V - Condeno, outrossim, a parte autora (ora recorrido) ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado, que arbitro em 13 (treze por cento) sobre o valor da causa. Suspendo, todavia, a exigibilidade da verba, ante a concessão dos benefícios da gratuidade, nos moldes do artigo 98, § 3.º do CPC.

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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