TJAM 0613821-41.2017.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO DPVAT. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE AFERIR O GRAU DE LESÃO DA INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL A LESÃO. SUFICIÊNCIA DO PAGAMENTO EFETIVADO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I – O Tribunal da Cidadania sumulou o entendimento em questão nos seguintes termos: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." (Súmula STJ n.º 474).
II - No caso dos autos, segundo relatório pericial (fls. 103/104) o acidente resultou em "invalidez permanente parcial incompleta com leve repercussão – 25% sobre Perda completa da mobilidade de um dos... dedo polegar – 25% da perda", que corresponde a seguinte conta aritmética: (13.500 x 25%) x 25% = 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), consoante a já transcrita tabela anexa à Lei n.º 6.194/1974, com redação dada pela Lei n. 11.945/2009.
III - Valor pago administrativamente é superior ao valor das lesões sofridas, logo inexiste saldo remanescente a ser quitado pela apelante. Contudo, o pagamento administrativo não pode ser devolvido, uma vez que a obrigação já se resolveu e não pode mais ser desfeita.
IV – Apelação conhecida e provida com a finalidade de reformar a sentença apelada, no sentido de que seja julgado improcedente o pedido autoral.
V - Condeno, outrossim, a parte autora (ora recorrido) ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado, que arbitro em 13 (treze por cento) sobre o valor da causa. Suspendo, todavia, a exigibilidade da verba, ante a concessão dos benefícios da gratuidade, nos moldes do artigo 98, § 3.º do CPC.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO DPVAT. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE AFERIR O GRAU DE LESÃO DA INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL A LESÃO. SUFICIÊNCIA DO PAGAMENTO EFETIVADO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I – O Tribunal da Cidadania sumulou o entendimento em questão nos seguintes termos: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." (Súmula STJ n.º 474).
II - No caso dos autos, segundo relatório pericial (fls. 103/104) o acidente resultou em "invalidez permanente parcial incompleta com leve repercussão – 25% sobre Perda completa da mobilidade de um dos... dedo polegar – 25% da perda", que corresponde a seguinte conta aritmética: (13.500 x 25%) x 25% = 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), consoante a já transcrita tabela anexa à Lei n.º 6.194/1974, com redação dada pela Lei n. 11.945/2009.
III - Valor pago administrativamente é superior ao valor das lesões sofridas, logo inexiste saldo remanescente a ser quitado pela apelante. Contudo, o pagamento administrativo não pode ser devolvido, uma vez que a obrigação já se resolveu e não pode mais ser desfeita.
IV – Apelação conhecida e provida com a finalidade de reformar a sentença apelada, no sentido de que seja julgado improcedente o pedido autoral.
V - Condeno, outrossim, a parte autora (ora recorrido) ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado, que arbitro em 13 (treze por cento) sobre o valor da causa. Suspendo, todavia, a exigibilidade da verba, ante a concessão dos benefícios da gratuidade, nos moldes do artigo 98, § 3.º do CPC.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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