TJAM 0613854-70.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE PLANO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME. DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELO STJ. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I – Os contratos de plano de saúde estão submetidos às normas consumeristas, que possuem nítido caráter de ordem pública (art. 1.º, CDC). Inteligência da Súmula STJ n.º 469.
II – A jurisprudência pátria se posiciona no sentido de impossibilidade de recusa da cobertura do plano quando não estiver prevista expressamente no contrato a exclusão de cobertura de determinado procedimento.
III – A determinação do montante a ser fixado nos casos de ocorrência de dano moral deve ser realizada com moderação e razoabilidade, atentando à realidade e às peculiaridades de cada caso, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, bem como visando que a composição do dano seja proporcional à ofensa e esteja sempre calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade.
IV - Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE PLANO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME. DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELO STJ. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I – Os contratos de plano de saúde estão submetidos às normas consumeristas, que possuem nítido caráter de ordem pública (art. 1.º, CDC). Inteligência da Súmula STJ n.º 469.
II – A jurisprudência pátria se posiciona no sentido de impossibilidade de recusa da cobertura do plano quando não estiver prevista expressamente no contrato a exclusão de cobertura de determinado procedimento.
III – A determinação do montante a ser fixado nos casos de ocorrência de dano moral deve ser realizada com moderação e razoabilidade, atentando à realidade e às peculiaridades de cada caso, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, bem como visando que a composição do dano seja proporcional à ofensa e esteja sempre calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade.
IV - Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
17/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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