TJAM 0613913-53.2016.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. I. As penas privativas de liberdade aplicadas ao Apelante não são superiores a 4 anos, assim como os crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Considerando, ainda, que não foi indicado pela magistrada de primeiro grau as razões que tornariam a substituição da pena inadequada para a repressão dos crimes em voga, deve ser deferido tal benefício ao Apelante. II. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. I. As penas privativas de liberdade aplicadas ao Apelante não são superiores a 4 anos, assim como os crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Considerando, ainda, que não foi indicado pela magistrada de primeiro grau as razões que tornariam a substituição da pena inadequada para a repressão dos crimes em voga, deve ser deferido tal benefício ao Apelante. II. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/07/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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