TJAM 0613919-65.2013.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANIFESTAÇÃO DE DEPUTADO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. LIMITES E EXTENSÃO. OFENSA À HONRA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CONFLITO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXCESSO VERIFICADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. É certo que aqueles em exercício de mandato eletivo gozam de imunidade parlamentar – proteção conferida pela Carta Magna para permitir a livre manifestação e liberdades exigidas para o bom funcionamento de um Estado democrático.
2. Entretanto, tal imunidade não é absoluta, assim como não o é nenhum outro direito tutelado pela Constituição Federal. Há que se ponderar, no caso concreto, os direitos conflitantes, preservando-se ao máximo os seus núcleos fundamentais.
3. No caso dos autos, a prova é farta a demonstrar que o membro do Legislativo extrapolou em seu discurso proferido em transmissão radiofônica e postagem em rede sociaL, acusando o autor de ter praticado conduta ilícita, maculando, assim, a sua honra.
4. E tal fato não se encontra abarcado pela imunidade parlamentar, ensejando indenização pelos danos provocados – que, por sua vez, restaram bem comprovados.
5. Quanto ao valor da indenização, tenho que o montante de R$30.000,00 (trinta mil reais) é razoável, pois compensa satisfatoriamente os danos presumidos da vítima (princípio compensatório – todo o dano deve ser reparado), quando ausentes circunstâncias que justifiquem uma oscilação para cima ou para baixo, ao mesmo tempo em que evita o seu enriquecimento sem causa (princípio indenitário – nada mais do que o dano deve ser reparado) e pune o demandado, desestimulando reincidências.
6. Em se tratando de indenização por ato ilícito, a correção incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), e os juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
7. Recurso interposto por Luís Ricardo Saldanha Nicolau conhecido e desprovido. Recurso interposto por Dissica Tomaz Calderaro conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANIFESTAÇÃO DE DEPUTADO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. LIMITES E EXTENSÃO. OFENSA À HONRA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CONFLITO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXCESSO VERIFICADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. É certo que aqueles em exercício de mandato eletivo gozam de imunidade parlamentar – proteção conferida pela Carta Magna para permitir a livre manifestação e liberdades exigidas para o bom funcionamento de um Estado democrático.
2. Entretanto, tal imunidade não é absoluta, assim como não o é nenhum outro direito tutelado pela Constituição Federal. Há que se ponderar, no caso concreto, os direitos conflitantes, preservando-se ao máximo os seus núcleos fundamentais.
3. No caso dos autos, a prova é farta a demonstrar que o membro do Legislativo extrapolou em seu discurso proferido em transmissão radiofônica e postagem em rede sociaL, acusando o autor de ter praticado conduta ilícita, maculando, assim, a sua honra.
4. E tal fato não se encontra abarcado pela imunidade parlamentar, ensejando indenização pelos danos provocados – que, por sua vez, restaram bem comprovados.
5. Quanto ao valor da indenização, tenho que o montante de R$30.000,00 (trinta mil reais) é razoável, pois compensa satisfatoriamente os danos presumidos da vítima (princípio compensatório – todo o dano deve ser reparado), quando ausentes circunstâncias que justifiquem uma oscilação para cima ou para baixo, ao mesmo tempo em que evita o seu enriquecimento sem causa (princípio indenitário – nada mais do que o dano deve ser reparado) e pune o demandado, desestimulando reincidências.
6. Em se tratando de indenização por ato ilícito, a correção incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), e os juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
7. Recurso interposto por Luís Ricardo Saldanha Nicolau conhecido e desprovido. Recurso interposto por Dissica Tomaz Calderaro conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
24/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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