TJAM 0613932-64.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. PRECEDENTES DO STJ. REFERENCIAL PARA CÁLCULO DOS ALUGUERES EM 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. DANOS MORAIS. MANTIDOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito assentou a presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel, dispensando, portanto, provas para deferir este ressarcimento.
2.O percentual de 0,5% (zero ponto cinco por cento) do valor do imóvel, outrossim, é consagrado pela jurisprudência pátria como referencial para o cálculo dos alugueres que o adquirente deixou de auferir por força do retardo da construtora.
3.A expiração do prazo de tolerância dá início ao atraso indenizável, estendendo-se até a efetiva entrega das chaves, que permite a sua fruição na forma de locação.
4.Consta nos autos que a previsão para entrega do imóvel seria dezembro/2010, contudo após o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previstos no contrato o mesmo ainda não havia sido entregue. Ocorre que as chaves foram entregues somente em outubro/2013.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reformar a condenação em lucros cessante para 0,5% (zero ponto cinco por cento) sobre o valor do imóvel em consonância com jurisprudência do STJ.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. PRECEDENTES DO STJ. REFERENCIAL PARA CÁLCULO DOS ALUGUERES EM 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. DANOS MORAIS. MANTIDOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito assentou a presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel, dispensando, portanto, provas para deferir este ressarcimento.
2.O percentual de 0,5% (zero ponto cinco por cento) do valor do imóvel, outrossim, é consagrado pela jurisprudência pátria como referencial para o cálculo dos alugueres que o adquirente deixou de auferir por força do retardo da construtora.
3.A expiração do prazo de tolerância dá início ao atraso indenizável, estendendo-se até a efetiva entrega das chaves, que permite a sua fruição na forma de locação.
4.Consta nos autos que a previsão para entrega do imóvel seria dezembro/2010, contudo após o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previstos no contrato o mesmo ainda não havia sido entregue. Ocorre que as chaves foram entregues somente em outubro/2013.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reformar a condenação em lucros cessante para 0,5% (zero ponto cinco por cento) sobre o valor do imóvel em consonância com jurisprudência do STJ.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Incorporação Imobiliária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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