TJAM 0613936-96.2016.8.04.0001
MANDADO DE SEGURANÇA – ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS – MILITAR E PROFESSOR – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Argumenta o impetrante que é Cadete da Polícia Militar do Amazonas e que foi aprovado e convocado para tomar posse no cargo de professor de Ciências da Secretaria de Educação do Estado, mas que teve imposta contra si a obrigação de optar por um único cargo público, em função de aduzida impossibilidade de acumulação.
2. A acumulação pretendida encontra óbice nas disposições constitucionais, uma vez que o impetrante deseja exercer simultaneamente um cargo militar e um civil, sendo que não se tratam de cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, o que não é permitido sob a luz do art. 142, § 3º, II e III, da CF/88.
3. Ad argumentandum tantum, ainda que fosse admitida a tese de possibilidade da acumulação de cargos públicos de natureza técnica pelo impetrante, nos termos do art. 37, XVI, b, da Constituição Federal, a hipótese legal também não se adéqua ao caso em apreço, ao passo em que o cargo de Cabo da Polícia Militar do Amazonas não pode ser caracterizado como função técnica, pois, ao contrário disso, é função típica da atividade castrense.
4. Também não há que se falar em direito a recebimento dos vencimentos atrasados, já que não houve ilegalidade no impedimento suscitado pela autoridade coatora. Ainda que fosse constatado o direito líquido e certo do impetrante, o Mandado de Segurança não é o meio cabível para cobrança de parcelas pretéritas, nos termos da súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal.
5. A análise acurada do feito revela que a autoridade impetrada praticou ato compatível com o ordenamento jurídico, apresentando fundamento idôneo para tanto, de maneira que não se vislumbra qualquer ofensa a direito líquido e certo a ser reparada por esta via de mandado de segurança.
6. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS – MILITAR E PROFESSOR – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Argumenta o impetrante que é Cadete da Polícia Militar do Amazonas e que foi aprovado e convocado para tomar posse no cargo de professor de Ciências da Secretaria de Educação do Estado, mas que teve imposta contra si a obrigação de optar por um único cargo público, em função de aduzida impossibilidade de acumulação.
2. A acumulação pretendida encontra óbice nas disposições constitucionais, uma vez que o impetrante deseja exercer simultaneamente um cargo militar e um civil, sendo que não se tratam de cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, o que não é permitido sob a luz do art. 142, § 3º, II e III, da CF/88.
3. Ad argumentandum tantum, ainda que fosse admitida a tese de possibilidade da acumulação de cargos públicos de natureza técnica pelo impetrante, nos termos do art. 37, XVI, b, da Constituição Federal, a hipótese legal também não se adéqua ao caso em apreço, ao passo em que o cargo de Cabo da Polícia Militar do Amazonas não pode ser caracterizado como função técnica, pois, ao contrário disso, é função típica da atividade castrense.
4. Também não há que se falar em direito a recebimento dos vencimentos atrasados, já que não houve ilegalidade no impedimento suscitado pela autoridade coatora. Ainda que fosse constatado o direito líquido e certo do impetrante, o Mandado de Segurança não é o meio cabível para cobrança de parcelas pretéritas, nos termos da súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal.
5. A análise acurada do feito revela que a autoridade impetrada praticou ato compatível com o ordenamento jurídico, apresentando fundamento idôneo para tanto, de maneira que não se vislumbra qualquer ofensa a direito líquido e certo a ser reparada por esta via de mandado de segurança.
6. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Acumulação de Cargos
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão