TJAM 0613947-96.2014.8.04.0001
DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL. DIFERENÇA DE SOMATÓRIO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDA. COBRANÇA DE ENCARGOS. TARIFA DE CADASTRO E IOF. LEGALIDADE. PRECEDENTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ESTIPULAÇÃO EM CONTRATO INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (enunciado nº 541 da súmula da jurisprudência do STJ).
- Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Precedentes.
- Não há estipulação contratual instituindo a cobrança de comissão de permanência, carecendo de interesse a declaração de abusividade de cláusulas que sequer foram estipulados em contrato, ausente a necessidade de intervenção do Estado nesse sentido.
- Recurso conhecido ao qual se nega provimento.
Ementa
DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL. DIFERENÇA DE SOMATÓRIO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDA. COBRANÇA DE ENCARGOS. TARIFA DE CADASTRO E IOF. LEGALIDADE. PRECEDENTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ESTIPULAÇÃO EM CONTRATO INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (enunciado nº 541 da súmula da jurisprudência do STJ).
- Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Precedentes.
- Não há estipulação contratual instituindo a cobrança de comissão de permanência, carecendo de interesse a declaração de abusividade de cláusulas que sequer foram estipulados em contrato, ausente a necessidade de intervenção do Estado nesse sentido.
- Recurso conhecido ao qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
21/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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