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Jurisprudência


TJAM 0613948-47.2015.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 257 DO CPC/73. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com a consolidada jurisprudência, a extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 257 do CPC/73, decorrido o prazo legal para o pagamento das custas, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo, independentemente da intimação pessoal da parte; - O recorrente não cumpriu o que determinava o artigo 257 do Código de Processo Civil de 1973, de maneira que a juntada intempestiva do pagamento das custas decorrentes do ajuizamento; - Recurso de Apelação conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 28/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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