TJAM 0613958-62.2013.8.04.0001
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. REEXAME NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, PELA AUTORA, DE SEU ESTADO DE COMPANHEIRA DO FALECIDO À DATA DO ÓBITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA REFORMADA.
I – Pensão por morte: é possível depreender do caderno processual e da causa de pedir contida na exordial que a autora busca o benefício alegando que possuía união estável com o falecido na data do óbito. Assim, estão excluídas as possibilidades de a autora ter deferido o benefício em razão de ser cônjuge ou ex-cônjuge do falecido, pois não provada a realização de casamento, ou ainda ex-companheira, pois não ostenta a qualidade de credora de alimentos.
II – Desta forma, a única possibilidade que se descortina para a autora é a comprovação da qualidade de companheira (união estável) do falecido na data do óbito.
III – Entendo que não restou comprovado nos autos que a união estável durou até a data de falecimento do segurado, razão pela qual não possui a autora direito ao benefício da pensão por morte, devendo seus pleitos serem julgados improcedentes. As provas existentes são muito distantes na data do óbito (ocorrido em 2010). Ônus do qual a autora não se desincumbiu.
IV – Reexame necessário conhecido e sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. REEXAME NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, PELA AUTORA, DE SEU ESTADO DE COMPANHEIRA DO FALECIDO À DATA DO ÓBITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA REFORMADA.
I – Pensão por morte: é possível depreender do caderno processual e da causa de pedir contida na exordial que a autora busca o benefício alegando que possuía união estável com o falecido na data do óbito. Assim, estão excluídas as possibilidades de a autora ter deferido o benefício em razão de ser cônjuge ou ex-cônjuge do falecido, pois não provada a realização de casamento, ou ainda ex-companheira, pois não ostenta a qualidade de credora de alimentos.
II – Desta forma, a única possibilidade que se descortina para a autora é a comprovação da qualidade de companheira (união estável) do falecido na data do óbito.
III – Entendo que não restou comprovado nos autos que a união estável durou até a data de falecimento do segurado, razão pela qual não possui a autora direito ao benefício da pensão por morte, devendo seus pleitos serem julgados improcedentes. As provas existentes são muito distantes na data do óbito (ocorrido em 2010). Ônus do qual a autora não se desincumbiu.
IV – Reexame necessário conhecido e sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Data do Julgamento
:
14/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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