TJAM 0613958-91.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO PELO 267, IV DO CPC/73 (ART. 485, IV CPC/2015). HIPÓTESE EM QUE NÃO CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. CASO EM QUE CABERIA APENAS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO COM BASE NOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CPC DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DA DECISÃO ATUAL (ART. 485, II E III DO CPC/2015).
I. A oportunização de emenda à inicial disposta no art. 284 do CPC/73 é cabível nos casos em que a petição inicial não estiver devidamente instruída, visando evitar a extinção do feito nos termos do art. 267, I, do CPC/73.
II. Se devidamente intimado, o autor não cumpre com o determinado pelo juízo a quo, não resta outra alternativa que não seja o indeferimento da inicial diante da inércia da parte.
III. A extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, ou seja, a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto no art. 267, § 1º, do CPC/73, (atual art. 485, § 1º do CPC/2015), sendo despicienda a intimação pessoal da parte para o atendimento ao comando judicial.
IV. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENCA MANTIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO PELO 267, IV DO CPC/73 (ART. 485, IV CPC/2015). HIPÓTESE EM QUE NÃO CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. CASO EM QUE CABERIA APENAS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO COM BASE NOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CPC DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DA DECISÃO ATUAL (ART. 485, II E III DO CPC/2015).
I. A oportunização de emenda à inicial disposta no art. 284 do CPC/73 é cabível nos casos em que a petição inicial não estiver devidamente instruída, visando evitar a extinção do feito nos termos do art. 267, I, do CPC/73.
II. Se devidamente intimado, o autor não cumpre com o determinado pelo juízo a quo, não resta outra alternativa que não seja o indeferimento da inicial diante da inércia da parte.
III. A extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, ou seja, a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto no art. 267, § 1º, do CPC/73, (atual art. 485, § 1º do CPC/2015), sendo despicienda a intimação pessoal da parte para o atendimento ao comando judicial.
IV. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENCA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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